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Artigo 1º do Decreto nº 1.016 de 22 de dezembro de 1993

Fixa critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993.

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Art. 1º

0 Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993 , poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e a servidor por ele requisitado para exercer atividade outra na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.

Art. 1º do Decreto 1.016 /1993