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Decreto nº 10.157 de 4 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, caput , inciso IX, no art. 13, caput , inciso V, alínea "e", e no art. 47-B, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 4º, caput , inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros.

Art. 2º

São princípios da Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros:

I

livre concorrência;

II

liberdade de preços, de itinerário e de frequência;

III

defesa do consumidor; e

IV

redução do custo regulatório.

Parágrafo único

A especificação de requisitos mínimos para a prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverá se guiar exclusivamente em razão da preservação da segurança dos passageiros, da segurança na via e nos terminais de passageiros.

Art. 3º

São diretrizes da regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros:

I

inexistência de limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, exceto na hipótese de inviabilidade operacional;

II

definição dos serviços sujeitos à adoção de gratuidades instituídas por lei; e

III

vedação à instituição de reserva de mercado em prejuízo dos demais concorrentes e à imposição de barreiras que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado.

§ 1º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inviabilidade operacional de que trata o inciso I do caput deste artigo e o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , as limitações exclusivamente de caráter físico ou os impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou de instalações destinadas à operação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.

§ 2º

Para a realização de processo seletivo, quando necessário, não será adotado critério capaz de configurar vantagem competitiva a operadores em razão de sua atuação prévia nos serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.201e retificado em 10.12.2019