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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.157 de 4 de dezembro de 2019

Institui a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros.

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Art. 2º

São princípios da Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros:

I

livre concorrência;

II

liberdade de preços, de itinerário e de frequência;

III

defesa do consumidor; e

IV

redução do custo regulatório.

Parágrafo único

A especificação de requisitos mínimos para a prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverá se guiar exclusivamente em razão da preservação da segurança dos passageiros, da segurança na via e nos terminais de passageiros.

Art. 2º, II do Decreto 10.157 /2019