Decreto nº 1.005 de 8 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , equivale a dez por cento das tarifas normais.
A tarifa especial aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de telecomunicações utilizados no programa "Televia para a Educação", definido pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e avaliados os resultados do projeto-piloto, os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia poderão estender, mediante portaria conjunta, a tarifa especial prevista no art. 1º a todas as instituições de educação e de cultura.
ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1993.