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Artigo 1º do Decreto nº 1.005 de 8 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.

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Art. 1º

A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , equivale a dez por cento das tarifas normais.

Art. 1º do Decreto 1.005 /1993