Artigo 1º do Decreto nº 1.005 de 8 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , equivale a dez por cento das tarifas normais.