Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.005 de 8 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A tarifa especial aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de telecomunicações utilizados no programa "Televia para a Educação", definido pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
§ 1º
O programa será desenvolvido por meio de projeto-piloto, com duração máxima de três anos.
§ 2º
Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e avaliados os resultados do projeto-piloto, os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia poderão estender, mediante portaria conjunta, a tarifa especial prevista no art. 1º a todas as instituições de educação e de cultura.