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Militares dos estados, distrito federal e territórios

Conceito

Originalmente, a Constituição Federal de 1988 havia mantido a opção de colocar oficiais militares como servidores públicos, razão pela qual as disposições constitucionais que disciplinam a organização e regime das carreiras militares estavam inseridas na Seção II - Dos Servidores Públicos (art. 39 a 42, da redação original).

Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1998, fez-se a cisão entre servidores públicos e servidores militares, passando os últimos a integrar uma categoria própria, prevista em uma seção específica (Seção III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios).

Assim, e de acordo com o texto constitucional vigente, são militares os integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e dos bombeiros. As Forças Armadas estão organizadas em nível federal e são compostas por Exército, Marinha e Aeronáutica. As duas últimas instituições - polícias militares e bombeiros - são organizadas em nível estadual.

A carreira militar é regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, estando organizada em patentes. Mesmo na reserva - ou se reformados - são garantidos aos oficiais os títulos, postos e uniformes.

Sobre os membros das Forças Armadas, é imperioso destacar que estes só perdem seus postos se julgados indignos do oficialato, por decisão do Tribunal Militar de caráter permanente, ou, se em tempos de guerra, por tribunal especial.

Impende destacar que punições disciplinares militares não podem ser objeto de habeas corpus, por expressa vedação constitucional (art. 142, §2º).

A princípio, o art. 142, §3º, IV, da CF, nega aos oficiais militares o direito de sindicalização e greve, contudo, a interpretação e aplicação deste dispositivo deve se dar de forma restritiva, garantindo-se ao militar o direito de participar de passeatas e reuniões, desde que o faça de forma pacífica e sem armas.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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