Início da personalidade jurídica
Conceito
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 2º que:
“ A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro ".
No momento em que a criança é separada do ventre materno, inicia sua personalidade jurídica. É necessário que tenha respirado sozinha fora do útero, ainda que faleça subsequentemente. Irrelevante se o nascimento tenha sido a termo ou antecipado.
Importante frisar que a lei não concede personalidade jurídica ao feto no ventre materno. Mas como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus futuros direitos, tomando as medidas necessárias para sua proteção.
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autoria
- Daniela Oliveira - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)