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Erro ou ignorância

Conceito

O erro é definido pela falsa percepção da realidade, na qual a parte engana-se sozinha. Não existe, aqui, a figura de alguém atuando no intuito de enganar a parte.

Em razão da dificuldade produzir prova acerca do íntimo e real desejo do autor, existem poucas ações anulatórias ajuizadas com a alegação de erro da parte.

O Código Civil equiparou o erro à ignorância. Enquanto no erro a parte tem uma ideia distorcida da realidade, na ignorância a parte tem total desconhecimento da realidade.

Existem diversas espécies de erro, quais sejam:

  • Erro substancial ou essencial: é aquele erro em relação a aspectos relevantes do negócio jurídico, no qual a parte, se tivesse o real conhecimento, não o teria celebrado. O erro substancial torna anulável o negócio jurídico. O erro substancial pode ser:.
  • Em relação à natureza do negócio (error in negotio): é o erro em relação à categoria do negócio jurídico. Por exemplo, pretende alugar o imóvel e celebra contrato de venda e compra.
  • Em relação ao objeto principal da obrigação (error in corpore): é o erro em relação à identidade do objeto. Por exemplo, quando a parte acredita que está adquirindo uma ovelha preta, mas adquiriu uma ovelha branca.
  • Em relação a alguma das qualidades essenciais do objeto principal (error in substantia ou error in qualitate): é o erro em relação à qualidade do objeto. Por exemplo, a parte acreditava que estava adquirindo café especial, mas adquiriu um composto de café e milho.
  • Em relação à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído esta de modo relevante (error in persona): o negócio jurídico celebrado deve ser intuito persona. Por exemplo, a doação de imóvel ao filho natural, o qual, posteriormente é revelado ser filho de um terceiro.
  • Erro de direito não implicando recusa à aplicação de lei, for o único motivo ou principal do negócio jurídico (error juris): é a ignorância ou interpretação errada da lei aplicável ao caso concreto. Por exemplo, a importação de determinada mercadoria ignorando ser proibida no Brasil.
  • Erro acidental: É aquele erro em relação a aspectos secundários do negócio jurídico, no qual a parte praticaria o ato ainda que tivesse pleno conhecimento da realidade.
  • Erro escusável: Aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O Código Civil dispôs que o erro escusável poderá ser anulado se ele for também substancial.
  • Erro real: É o erro que causa prejuízo ao interessado.
  • Erro obstativo ou impróprio: É o erro que provoca profunda divergência entre as partes, impedindo a celebração do negócio jurídico.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis