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Artigo 10º, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná

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Art. 10

O Estado, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação desta Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive terras devolutas.

Parágrafo único

Do processo de identificação participará comissão técnica da Assembléia Legislativa.

Art. 10, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná