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Artigo 10º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná


Art. 10

O Estado, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação desta Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive terras devolutas.

Parágrafo único

Do processo de identificação participará comissão técnica da Assembléia Legislativa.