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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná

PREÂMBULO Nós, representantes do povo paranaense, reunidos em Assembléia Constituinte para instituir o ordenamento básico do Estado, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado do Paraná.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio XIX de Dezembro, em 5 de outubro de 1989.


Art. 1º

O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembléia Constituinte Estadual, no ato e na data de sua promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição do Estado do Paraná.

Art. 2º

A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa do Estado, logo após a revisão da Constituição Federal, prevista no art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.

Art. 3º

Os mandatos do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 15 de março de 1991.

Art. 4º

Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e esta serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 5º

É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de médico, na administração pública direta ou indireta, aos médicos militares no exercício destes, à data da promulgação da Constituição Federal.

Parágrafo único

É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, na administração pública direta e indireta, àqueles em exercício destes, à data da promulgação da Constituição Federal.

Art. 6º

O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa anteprojeto de lei objetivando regulamentar a carreira da Defensoria Pública.

Parágrafo único

A Assembléia Legislativa regulamentará, no mesmo prazo, o quadro de carreira de todos os seus servidores.

Art. 7º

No prazo máximo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembléia Legislativa, através de comissão especial que atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, promoverá auditoria da dívida externa do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A comissão terá força legal e prerrogativas de comissão parlamentar de inquérito, garantida tanto quanto possível a participação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Assembléia Legislativa.

Art. 8º

Os titulares das escrivanias judiciais cíveis, comuns e especializadas, remunerados por custas processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de servidores públicos estaduais, preservado os direitos dos atuais titulares. (Redação dada pela Emenda Constitucional 19 de 25/01/2007)

Parágrafo único

No caso das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas serão estatizadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional 19 de 25/01/2007)

Art. 9º

Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados todos os direitos que a Constituição Federal lhe outorga.

Art. 10º

O Estado, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação desta Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive terras devolutas.

Parágrafo único

Do processo de identificação participará comissão técnica da Assembléia Legislativa.

Art. 11

A Imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas, das bibliotecas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.

Art. 12

A Assembléia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, uma comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos de legislação complementar.

Parágrafo único

A comissão a que se refere este artigo ouvirá, em audiência pública e desde que julgue necessário, cidadãos paranaenses de notórios conhecimentos pertinentes às matérias objeto de seus estudos.

Art. 13

No prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, a lei disporá sobre mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita por atribuições e funções decorrentes do planejamento estadual.

Art. 14

O Estado articular-se-á com os Municípios para promover, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, o recenseamento escolar prescrito pela Constituição Federal.

Art. 15

O Estado fará, no prazo de um ano da promulgação desta Constituição, a restauração dos caminhos históricos e de colonização existentes em seu território, permitindo-se a sua utilização, em respeito às servidões de passagens estabelecidas como instrumento de integração social, econômica e cultural, asseguradas a sua permanente conservação e a proteção do meio ambiente.

Parágrafo único

O Estado, para viabilizar os objetivos deste artigo, instituirá mecanismos para a organização, planejamento e execução de ações integradas com os Municípios e microrregiões envolvidas.

Art. 16

A lei agrícola estadual será elaborada e promulgada no prazo de seis meses, após o início da vigência da lei agrícola federal.

Art. 17

Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Estado e os Municípios não poderão despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)

Parágrafo único

O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 18

Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação desta Emenda os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 1º

A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 2º

O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, Inciso I, alíneas a e b, e Inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entra cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 3º

A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 4º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 5º

Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento de professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 6º

A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 7º

A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 19

No mesmo prazo do artigo anterior, o Estado dará apoio às universidades públicas estaduais no sentido da descentralização de suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional nas respectivas microrregiões.

Art. 20

O Poder Executivo iniciará a implantação, no prazo máximo de quatro anos da promulgação desta Constituição, de uma estação ecológica em cada uma das unidades fisiográficas características do Paraná e, pelo menos, de um parque estadual em áreas representativas da Serra do Mar, dos Campos Gerais, da Floresta de Araucária e das escarpas do segundo e terceiro planaltos. (vide Lei 11054 de 11/01/1995)

Art. 21

A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, criará comissão especial suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizadas no período de 1° de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

§ 1º

No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2º

No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e destinação legal.

§ 3º

Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado ou dos Municípios.

Art. 22

Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I

o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Governador subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (vide Lei 9647 de 11/07/1991)

II

o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III

o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)

Parágrafo único

Os prazos fixados neste artigo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1990.

Art. 23

A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição Federal.

Art. 24

A Rádio e Televisão Educativa do Paraná – RTVE manterá seu caráter educativo e cultural, com a prioridade de sua programação à produção e à difusão dos valores culturais paranaenses, estando vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS. (Redação dada pela Emenda Constitucional 31 de 22/05/2012)

Art. 25

O servidor público estadual estável que, na data da promulgação desta Constituição, estiver à disposição de órgão diferente daquele de sua lotação de origem, por tempo superior a um ano, poderá requerer, no prazo de noventa dias, a permanência no órgão em que se encontra prestando serviços, sendo neste, ainda que de outro Poder, definitivamente enquadrado em cargo de remuneração equivalente, desde que haja interesse da administração pública, que decidirá no mesmo prazo. (vide ADIN 483)

Parágrafo único

O exercício da opção, desde que deferida, extingue o cargo ou emprego público no órgão de origem.

Art. 26

O Estado relacionará, no prazo de noventa dias, os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único

A relação será enviada, no prazo de quinze dias, aos juízes de execução penal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 27

A lei complementar que disporá sobre o sistema financeiro estadual será elaborada no prazo de seis meses da promulgação da lei complementar federal que regulará o sistema financeiro nacional.

Art. 28

O Poder Legislativo regulamentará, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, o disposto no seu art. 27, inciso XI.

Art. 29

Fica mantida a atual competência dos Tribunais, até que sejam instalados os Tribunais de Alçada criados por esta Constituição. (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

Art. 30

A partir de 1990, todas as entidades que estejam recebendo recursos serão submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública estadual ou benemerência, na forma da lei.

Art. 31

Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa.

Art. 32

O Estado, em colaboração com o Município e a comunidade de Palmeira e sob a coordenação da Secretaria de Estado da Cultura, reconstituirá, dentro de dois anos da promulgação desta Constituição, parte da Colônia Cecília, fundada nesse Município, no século XIX, para a preservação de seus caracteres histórico-culturais.

Art. 33

O disposto no art. 125, § 3°, I, desta Constituição não se aplica aos atuais procuradores do Estado.

Art. 34

Em fevereiro de 1993, será criada uma comissão com representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, e Judiciário, sem prejuízo da colaboração da União e dos Municípios interessados, para promover as comemorações do centenário da Revolução Federalista, em 9 de fevereiro de 1994.

Art. 35

Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

Art. 36

O Estado promoverá licitação entre empresas nacionais, internacionais ou grupos de empresas para a construção de uma ponte sobre a Baía de Guaratuba. (Redação dada pela Emenda Constitucional 47 de 15/12/2020)

Parágrafo único

... (Redação dada pela Emenda Constitucional 47 de 15/12/2020)

Art. 37

Os servidores públicos que não gozaram férias referentes aos exercícios anteriores a 1989, inclusive, e nem por eles receberam qualquer compensação pecuniária poderão transformar o período correspondente em tempo de serviço em dobro.

Art. 38

Os débitos do Estado relativos às contribuições previdenciárias junto ao Instituto de Previdência do Estado - IPE, existentes até a data da promulgação desta Constituição, serão liquidados, com correção monetária ou equivalente, em cento e oitenta prestações, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, divididos em parcelas mensais de igual valor, na forma da lei.

Art. 39

Aos prejudicados pelos atos institucionais que ainda não tiveram seus direitos reconhecidos administrativa ou judicialmente fica assegurado, mediante requerimento dirigido e aprovado pelo chefe do Poder a que estavam vinculados, o restabelecimento de todas as vantagens e direitos de que foram privados pela medida de exceção.

§ 1º

Não serão beneficiados os que tenham tido suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário e merecido sentença em contrário transitada em julgado.

§ 2º

Todos os processos que estabelecerem estes benefícios deverão ser apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado, que deverá se pronunciar no prazo de trinta dias da data de seu recebimento.

§ 3º

Os servidores públicos civis estaduais e os empregados em todos os níveis do Governo do Estado ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, beneficiados pelo disposto no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão reintegrados nas suas funções, no prazo máximo de noventa dias.

§ 4º

Os benefícios estabelecidos neste artigo são assegurados aos habilitados em concurso, não nomeados em virtude de antecedentes político-sociais.

Art. 40

Ficam sem efeito, a partir da data da instalação da Assembléia Constituinte Estadual até a data da promulgação desta Constituição, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores públicos da administração direta, indireta, fundacional, empresas públicas ou mistas sob controle estatal, em virtude da interrupção das atividades profissionais, através da decisão de seus trabalhadores, garantida a readmissão se for o caso.

Art. 41

No prazo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, serão instaladas as comissões das bacias do Iguaçu e do Tibagi, integradas por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado e dos Municípios nelas localizados e das Federações da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores do Paraná, com a finalidade de propor medidas destinadas a promover a preservação, a recuperação e o desenvolvimento integrado de suas áreas geoeconômicas.

Parágrafo único

No mesmo prazo e com a mesma composição e finalidades referidas neste artigo serão instaladas as comissões do Vale do Ribeira e do Litoral Norte do Estado.

Art. 42

O número de vereadores na atual legislatura será alterado, de acordo com o disposto no art. 16, IV, desta Constituição, tendo em vista o total da população do Município à época do pleito de 15 de novembro de 1988.

Parágrafo único

A Justiça Eleitoral procederá, no prazo de trinta dias da promulgação desta Constituição, aos novos cálculos do quociente eleitoral de cada Município, dando-se posse ou diplomando-se e dando-se posse, quando for o caso, aos ainda não empossados, assegurando-se o número de vereadores em todos os Municípios que sofreram redução na sua representação.

Art. 43

O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei previsto no art. 207, § 1°, desta Constituição, que estabelecerá também as normas gerais a serem observadas na elaboração de plano estadual de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, manejo ecológico das espécies e ecossistemas, estabelecendo as diretrizes de ação do Estado na administração do uso dos recursos naturais.

Art. 44

Os Tribunais de Alçada de Londrina e Cascavel serão instalados, no prazo de cento e oitenta e trezentos e sessenta dias, respectivamente, da promulgação desta Constituição. (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005) (vide ADIN 161)

Parágrafo único

Aos juízes do Tribunal de Alçada da Capital será facultada a remoção para os tribunais criados, quando de sua instalação. (vide ADIN 161)

Art. 45

O uso de veículos oficiais será regulamentado em lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição.

Art. 46

Aos servidores do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, lotados no Estado do Paraná, aplica-se o disposto no art. 36 desta Constituição. (vide ADIN 175)

Art. 47

Ficam mantidos no exercício de suas funções os atuais procuradores do Estado junto ao Tribunal de Contas.

Art. 48

Nos Municípios recém-emancipados e que terão eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores em 15 de novembro de 1989 caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, contados a partir da data da posse dos Vereadores, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e nesta.

Art. 49

Os Municípios com litígios territoriais contarão com a assistência do Estado para o cumprimento do disposto no art. 12, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 50

No prazo máximo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, o Estado deverá abrir vagas necessárias para que os professores detentores de aulas extraordinárias e especialistas de educação detentores de um padrão possam fazer a opção por trinta ou quarenta horas de trabalho, de acordo com regime diferenciado de trabalho.

Art. 51

As leis a que se refere esta Constituição, sem prazo definido de elaboração, devem ser votadas em no máximo dezoito meses da promulgação desta.

Art. 52

Ficam revogados, a partir da data da promulgação desta Constituição, todas as leis, decretos ou atos administrativos que, de qualquer modo, interfiram na autonomia municipal.

Art. 53

As cinco primeiras vagas de conselheiro e auditor do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da promulgação desta Constituição, serão preenchidas de conformidade com o disposto no art. 54, XVIII, desta Constituição. (vide ADIN 2208) (vide ADIN 1190)

Parágrafo único

Após o preenchimento de cinco vagas na forma prevista neste artigo, será observada a proporcionalidade fixada pela Constituição. (vide ADIN 2208) (vide ADIN 1190)

Art. 54

Os servidores públicos estáveis da Secretaria de Estado da Fazenda poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta Constituição, optar pelo enquadramento no cargo da classe inicial da série AF-3, do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado. (vide ADIN 186)

§ 1º

O enquadramento de que trata este artigo será processado observando-se habilitação profissional exigida para o cargo e exclusivamente aos servidores da Secretaria do Estado da Fazenda que ingressaram mediante teste seletivo para preenchimento de vagas nos cargos de conferentes e prestarem serviços efetivos de fiscalização. (vide ADIN 186)

§ 2º

Para atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo transformará os cargos em empregos públicos ocupados pelos servidores nele abrangidos em cargos do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado. (vide ADIN 186)

Art. 55

Fica assegurado aos advogados e assistentes jurídicos estáveis do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em exercício, na data da instalação da Assembléia Constituinte Estadual, na função de assistência judiciária no órgão referido pelo art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto 1185, de 19 de agosto de 1987, e nas funções jurídicas do Departamento Penitenciário do Estado, o direito ao enquadramento no cargo inicial da carreira de defensor público referida nos arts. 127 e 128 desta Constituição. (vide ADIN 175)

Art. 56

O assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a representação judicial das autarquias e fundações públicas serão prestados pelos atuais ocupantes de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos estáveis que, nos respectivos Poderes, integrarão carreiras especiais.

§ 1º

O assessoramento jurídico, nos órgãos do Poder Executivo, será coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, objetivando atuação uniforme. (vide ADIN 175)

§ 2º

As carreiras de que trata este artigo serão criadas e organizadas em classes por lei de iniciativa dos chefes dos respectivos Poderes, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição. (vide ADIN 175)

§ 3º

Aos integrantes dessas carreiras aplica-se, no que couber, o disposto no art. 125, §§ 2° e 3°, desta Constituição. (vide ADIN 175)

Art. 57

Fica instituída a Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, com sede e foro na cidade de Guarapuava, reunidas e integradas, sob a forma jurídica de fundação de direito público, a Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava e a Fundação Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati.

§ 1º

O Poder Executivo, no prazo de até dois anos da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a forma de incorporação das Faculdades e dos mecanismos para a implantação e funcionamento da Universidade a que se refere este artigo.

§ 2º

No mesmo prazo, o Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei para incorporar a Fundação Faculdade Municipal de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí à Fundação Universidade Estadual de Maringá, dispondo sobre os mecanismos de integração e funcionamento.

Art. 58

Os recursos de que trata o art. 142 desta Constituição serão geridos pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, na forma da Lei Complementar. (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999)

Art. 59

Fica instituída a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, reunidas e integradas a Faculdade Estadual de Filosofia Ciências e Letras e Faculdade Municipal de Administração e Ciências Econômicas de União da Vitória, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdades Reunidas de Administração Ciências Contábeis e Ciências Econômicas de Palmas, Fundação de Ensino Superior de Pato Branco e Fundação Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão. (Revogado pela Emenda Constitucional 6 de 11/05/1999)

Parágrafo único

O Poder Executivo, no prazo de até dois anos da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a forma de incorporação das Faculdades e dos mecanismos para a implantação e funcionamento da Universidade a que se refere este artigo. (Revogado pela Emenda Constitucional 6 de 11/05/1999)

Art. 60

No prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Justiça remeterá projeto de lei à Assembléia Legislativa, propondo a nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias. (vide ADIN 161)

Art. 59

No prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Justiça remeterá projeto de lei à Assembléia Legislativa, propondo a nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 60

A norma instituída pelo caput do art. 185, da Constituição Estadual, passa a vigorar a partir do exercício financeiro de 2007. (Incluído pela Emenda Constitucional 21 de 02/08/2007)

Art. 61

A implementação do subsídio previsto nesta Constituição, será gradual e terá início em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que o instituiu. (Incluído pela Emenda Constitucional 29 de 20/10/2010) (Revogado pela Emenda Constitucional 30 de 22/05/2012)

Anibal Khury Presidente José Afonso 1º. Vice-Presidente Orlando Pessuti 2º. Vice-Presidente Tadeu Lúcio Machado 1º. Secretário Werner Wanderer 2º. Secretário Piraja Ferreira 3º. Secretário Algaci Túlio 4º. Secretário Caíto Quintana Relator Acir Mezzadri Amélia de Almeida Hruschka Antonio Costenaro Antonio Annibelli Antonio Bárbara Artagão de Mattos Leão Presidente do Tribunal de Contas do Estado Basilio Zanusso Cândido Bastos David Cheriegate Dirceu Manfrinato Djalma de Almeida César Edmar Luiz Costa Eduardo Baggio Erondy Silvério Ezequias Losso Ferrari Júnior Gernote Kirinus Haroldo Ferreira Hermas Brandão Homero Oguido Irondi Pugliesi João Arruda José Alves dos Santos José Rogério Carvalho José Felinto Lauro Alcântara Leônidas Chaves Lindolfo Júnior Luiz Alberto Martins de Oliveira Luiz Antonio Setti Luiz Carlos Alborghetti Namir Piacentini Neivo Beraldin Deputado Estadual Nelson Vasconcellos Nereu Massignan Nilton Barbosa Paulo Furiatti Paulino Delazeri Pedro Tonelli Quielse Crisóstomo da Silva Rafael Greca Raul Lopes Renato Adur Sabino Campos Valderi Vilela Vera Agibert

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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