Artigo 9º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 9º
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados todos os direitos que a Constituição Federal lhe outorga.