Outras medidas de proteção

Conceito

Por mais que empregado e empregador empenhem seus esforços pela construção de um local de trabalho adequado e pela realização do labor ausente de percalços, o mero exercício de uma atividade laborativa, independentemente da sua complexidade/perigo, traz risco à sua saúde e integridade do profissional envolvido. Assim, é constante a possibilidade de ocorrência de algum acidente ou, futuramente, de acometimento por alguma doença laborativa (ROMAR, 2021).

A fim de combater, ou ao menos mitigar os efeitos desta situação, o Direito do Trabalho, dentro do seu viés bastante protetivo e garantista, cria um arcabouço normativo voltado à estipulação e implementação de patamares mínimos de medicina e segurança do trabalho. Para tanto, baseia-se em valores previstos na Constituição Federal (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196).

Completa esta robusta estrutura normativa as previsões atinentes ao tema dentro da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 154 a 201), bem como aquelas previstas em alguns atos do Ministério do Trabalho, estes voltados a disposições mais técnicas e pormenorizadas de proteção.

Não obstante, o Direito (e o Direito do Trabalho) são dinâmicos e seguem em constante alteração. Da mesma forma, as relações de trabalho também seguem em constante desenvolvimento e uma situação hoje não prevista pode acontecer no cenário laborativo daqui a alguns anos e, mais do que isso, impactar na saúde do empregado e/ou do meio ambiente do trabalho.

A fim de manter um campo não exaustivo de proteção trabalhista, a CLT reconhece que suas previsões acerca dos critérios de medicina e segurança do trabalho não são exaustivas, deixando em aberto a possibilidade de expansão das previsões protetivas do empregado e de criação/manutenção de um meio ambiente do trabalho sadio e seguro (art. 200).

Desta feita, atribui-se ao Ministério do Trabalho a competência para estabelecer disposições complementares às normas de medicina e segurança do trabalho, designação esta que, além de permitir melhor adequação da norma às exigências do momento, também privilegia a especificidade e tecnicidade por detrás das normas ministeriais.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis