Normas do ministério do trabalho

Conceito

Durante o desempenho de uma atividade profissional (por mais simples que seja), o empregado, ainda que bem treinado e/com anos de experiência, fica suscetível à ocorrência de algum acidente ou acometimento por alguma doença laborativa. Isto porque o labor é, em si próprio, um risco ao empregado (ROMAR, 2021).

Sabedor deste cenário e para tentar evitá-lo e proteger o trabalhador, o Direito do Trabalho, apoiado em uma estrutura normativa robusta, estabelece padrões mínimos de medicina e segurança do trabalho, a serem observados por empregadores e empregados. As bases principiológicas desta preocupação encontram respaldo tanto na Constituição Federal (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196), como na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 154 a 201).

É preciso esclarecer que, aara garantir efetividade à proteção individual concedida ao trabalhador não basta estipular determinações que incidam somente sobre sua pessoa. Somente com a construção de um meio ambiente do trabalho sadio e adequado é que se alcançará a almejada redução dos graus de risco, razão pela qual a legislação obreira também pretende estabelecer padrões e requisitos estruturais mínimos de segurança e medicina laborativa para o local de trabalho (arts. 170 a 188, da CLT).

Contudo, dada a especificidade de algumas situações, a norma geral não é suficiente, sendo necessário observar regramento mais técnico e pormenorizado sobre o assunto. Quando o assunto é medicina e segurança do trabalho, a norma técnica primordial é a Portaria do nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. 

Sobre movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, devem ser observadas as estipulações da NR 11, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Conciliando as previsões da norma regulamentar, a CLT dispõe serem pontos importantes à movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (arts. 182 e 183) (ROMAR, 2021):

  • as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
  • as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e aos equipamentos de proteção individual;
  • a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis