Normas de proteção

Conceito

Quando exerce o seu labor, o empregado, por mais que seja cauteloso e experiente, acaba se sujeito à ocorrência de algum acidente ou acometimento por alguma doença laborativa. Isto porque o labor é, em si próprio, um fator de alto risco à saúde e integridade física do empregado (ROMAR, 2021).

Para evitar que tais riscos e suas consequências sejam vistos como situações normais e aceitáveis, o Direito do Trabalho surge e, pensando no bem-estar do trabalhador, prevê padrões mínimos de medicina e segurança do trabalho. É tanta a preocupação dada ao tema que as bases principiológicas da estrutura normativa elaborada encontra amparo no próprio texto constitucional (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196), tal como na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 154 a 201).

Assim, a preocupação precípua é com a integridade física e a segurança do empregado, contudo, é evidente que tentar fazê-lo sem considerar as condições do local de trabalho pode tornar inócuas qualquer garantia ou proteção que possa ser individualmente concedida ao empregado. Assim, é preciso pensar no desenvolvimento de um ambiente de trabalho sadio e adequado (NASCIMENTO, 2021). 

Nesse sentido, a legislação obreira também pretende estabelecer padrões e requisitos estruturais mínimos de segurança e medicina laborativa para o local de trabalho, conforme previsões dos arts. 170 a 188. 

Para as máquinas e equipamentos (arts. 184 e 186, da CLT), a grande sacada da lei é pensar para além da proteção, sendo nítido o viés preventivo da norma e sua preocupação com a redução das possibilidades de acidentes.

Destarte, são normas de proteção impostas pela legislação obreira (ROMAR, 2021):

  • as máquinas e equipamentos devem ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental, sendo proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso daqueles que não atendam a essas exigências;
  • os reparos, limpezas e ajustes somente podem ser realizados com as máquinas paradas, salvo se a movimentação for indispensável à realização do ajuste;
  • medidas de segurança das máquinas e equipamentos, relativas, entre outros, a proteção das partes móveis, distância entre elas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação bem como medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas, serão estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.

Para melhor detalhamento técnico dos requisitos e questões de proteção, devem ser observadas as disposições da norma regulamentar incidente na hipótese instrumento normativo pertinente é a Portaria do nº 3.214/78, NR–12, do Ministério do Trabalho.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis