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Embargo ou interdição

Conceito

Independentemente de tratar-se ou não de uma atividade naturalmente perigosa, qualquer espécie de labor tem potencial para causar danos à saúde e integridade física do trabalhador, seja pela suscetibilidade a algum tipo de acidente, seja pela possibilidade de ocorrência de doenças do trabalho. 

O Direito do Trabalho, pautado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e 7º, da CF), busca mitigar as riscos e consequências decorrentes desta potencialidade negativa, fazendo-o por meio da garantia e proteção de parâmetros mínimo de medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF).

No mesmo sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê de forma pormenorizada sobre os direitos e deveres decorrentes do estabelecimento destes padrões mínimos de medicina e segurança (arts. 154 a 201). Vale esclarecer que tais previsões se voltam não só à proteção do empregado, como também à criação e manutenção de um meio ambiente do trabalho seguro e sadio (CASSAR, 2018). 

Sobre o meio ambiente de trabalho, trata-se do local onde o trabalhador passa a maior parte da sua jornada de trabalho, desempenhando a atividade laborativa que lhe foi designada (MARTINS, 2021).

Para garantir que este meio ambiente de trabalho seja adequado e seguro, é obrigatória a sua submissão à uma inspeção prévia e respectiva aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho competente, nos termos dos arts. 160 e 161, da CLT (ROMAR, 2021). 

Caso o laudo de avaliação aponte divergências dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis à hipótese, o estabelecimento pode ser interditado ou embargado. A interdição recai sobre o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, enquanto os embargos são apenas sobre obra.

Como qualquer ato administrativo, a decisão pela interdição/embargos deve ser motivada, apontando as razões do posicionamento tomado e as providências a serem adotadas para liberação da interdição/embargos e prevenção de futuros infortúnios (NASCIMENTO, 2020).

Durante o período de interrupção das atividades, os empregados devem seguir recebendo salário (art. 161, § 6º, da CLT). Se a decisão de paralisação não for observada, o empregador poderá ser administrativa e penalmente responsabilizado (art. 161, §4º, da CLT).

Resolvidas as pendências que deram ensejo ao embargo/interdição, poderá ser levantada pelo Gerente Regional do Trabalho, independentemente de recurso, após laudo técnico do serviço competente (art. 161, §5º, CLT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis