Caldeiras, fornos e recipientes sob pressão

Conceito

O exercício de uma atividade profissional traz consigo um risco inerente, sujeitando o empregado, independentemente da sua qualificação técnica, à possibilidade de ocorrência de algum acidente ou, futuramente, do acometimento por alguma doença laborativa. Como bem aponta a doutrina, o labor é, em si próprio, um fator de alto risco à saúde e integridade física do empregado (ROMAR, 2021).

Com vistas à redução dessas chances de concretização dos riscos, o Direito do Trabalho, seguindo sua tendência protetora e preocupada com o bem-estar e dignidade do trabalhador, estabelece regras normativas estruturais e precisas acerca do que seria valores mínimos de medicina e segurança do trabalho. O princípio de tal estrutura normativa está na Constituição Federal (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196) e na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 154 a 201), bem como em atos reguladores do Ministério do Trabalho.

Para além da proteção individual do empregado, entende o Direito do Trabalho ser imprescindível pensar também no desenvolvimento de um ambiente do trabalho sadio e adequado, eis que só assim os mecanismos de segurança pensados para o trabalhador conseguirão ser postos em prática de forma efetiva (NASCIMENTO, 2021). 

Com relação à legislação obreira, os padrões e requisitos estruturais mínimos de segurança e medicina laborativa para o local de trabalho estão nos arts. 170 a 188. 

Tal como se verifica nas previsões celetistas sobre movimentação, armazenagem e  e manuseio de materiais, bem como nas de máquinas e equipamentos, aquelas referentes às caldeiras, fornos e recipientes sobre pressão (arts. 187 e 188, da CLT) não pretendem apenas garantir proteção ao empregado. Sua preocupação precípua, por reconhecer que tais situações trazem consigo peculiaridades que aumentam a chance de riscos, está na função preventiva da norma e sua preocupação com a redução das possibilidades de acidentes (CASSAR, 2018).

Para além dos dispositivos da CLT, a Portaria do nº 3.214/78, NR–13 do Ministério do Trabalho, prevê requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis