Falsificação de carteira de trabalho
Conceito
O Direito é, por si, um instrumento de pacificação social, buscando sempre estar alinhado com os anseios sociais do momento.
Nesta toada, ao Direito do Trabalho compete não só positivar regras de disciplina das relações de trabalho, mas também, e principalmente, atuar como agente promotor da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais, função esta que é exercida por meio da valorização do trabalho e da luta para que este se desenvolva em condições adequadas e dignas (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).
Para tanto, reconhece o legislador obreiro a existência de um evidente desequilíbrio nas relações de trabalho, sendo imperioso, portanto, buscar meios de mitigação dos efeitos deste descompasso. Em outras palavras, é preciso proteger a parte mais hipossuficiente do vínculo, no caso, o trabalhador (CASSAR, 2018).
A fim de conferir ao trabalhador ferramentas de fiscalização da atuação do seu empregador, bem como dar-lhe plena ciência das condições e termos do contrato (tanto no momento da contratação como no decorrer da relação laborativa), entende o legislador ser essencial à formalização de todas as peculiaridades do vínculo em um ou mais documentos.
Neste contexto, a Carteira do Trabalho e da Previdência Social (CTPS) é documento do empregado que lhe confere todas as informações sobre o contrato de trabalho (inclusive condições posteriormente alteradas), dando-lhe plena compreensão da realidade do contrato e dos direitos trabalhistas envolvidos no caso (art. 29, da CLT) (DELGADO, 2020).
Sendo o preenchimento da CTPS de responsabilidade do empregador, evidente que o intuito protetivo vislumbrado pelo legislador só será alcançado se este preencher o documento com dados fidedignos e corretos.
Caso o empregador falsifique dados pessoais ou funcionais da CTPS com o nítido intuito de alterar a compreensão dos elementos daquele vínculo laboral e assim dificultar ou mesmo prejudicar o histórico daquela relação, estará sujeito a penalidades penais (art. 299, do CP) (ROMAR, 2021).
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 1º, III - IV
- Constituição Federal, art. 7º
- Código Penal, art. 299