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Identificação profissional

Conceito

Não obstante seja inegável a potencialidade do Direito do Trabalho como ferramenta de estudo e disciplina da Justiça do Trabalho e do Processo do Trabalho – cada qual com suas especificidades – é inegável que o principal enfoque desta ciência jurídica está regramento das relações de trabalho e de suas espécies, sendo a Consolidação das Leis do Trabalho a sua principal fonte normativa.

Com forte inspiração constitucional – notadamente, nos preceitos que buscam garantir a construção de uma sociedade justa e materialmente igualitária, calcada na valorização e promoção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF), a principal preocupação do Direito do Trabalho é a de proteger aquele que é a parte mais fraca da relação, ou seja, o trabalhador.

Sem uma justa e dedicada proteção, com o consequente reconhecimento da sua delicada posição no contrato, não conseguiria o Direito do Trabalho garantir vias reais e efetivas para manutenção de condições de trabalho e de vida minimamente dignas para o trabalhador e para sua família.

Para que os princípios protetivos do trabalho possam ser realizados na prática, é indispensável que a relação estabelecida entre trabalhador e tomador de serviços seja posta nos termos mais claros possíveis, com todas as suas condições sendo expressamente colocadas em um instrumento de fácil registro e arquivo pelo trabalhador (CASSAR, 2018).

Neste sentido, a identificação profissional é instrumento indispensável ao registro do contrato de labor e segurança do trabalhador.

Em outras palavras, é por meio da correta identificação profissional que o trabalhador – e o próprio tomador de serviços – conseguem realizar prova cabal da existência da relação empregatícia. Além de demonstrar a situação e condições do vínculo atual, a realização de uma identificação profissional correta e atualizada serve de espelho da vida profissional daquele trabalhador, sendo instrumento indispensável não só na busca e tutela de direitos trabalhistas, como também para fins previdenciários. 

Dois são os tipos de identificação do trabalhador: (i) aquele à cargo do próprio trabalhador, qual seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - art. 13, da CLT); e (ii) aquele a cargo do tomador de serviço, no caso, o registro nos livros de registro de empregados.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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