Emissão da carteira

Conceito

Com o desenvolvimento das sociedades e das relações de trabalho, cresceram também o abismo social e as situações de exploração do trabalho. A fim de combater tal cenário, bem como de assegurar garantias mínimas aos trabalhadores, o Direito do Trabalho também foi evoluindo e, hoje, encontra sua fonte principiológica, no texto constitucional e na necessidade de promoção da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (DELGADO, 2020).

De caráter essencialmente protetivo, o Direito do Trabalho prevê ferramentas que não só garantem ao trabalhador a plena ciência das cláusulas e condições do contrato de trabalho, como também servem para controle do cumprimento das obrigações imputadas ao tomador de serviços, podendo servir como prova documental de extrema importância na eventualidade de uma reclamatória trabalhista.

Nesse sentido, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - art. 13, da CLT) é o documento de identificação do trabalhador que melhor relata a realidade do contrato de trabalho, bem como permite o registro do histórico de uma relação de emprego, corrente e anteriores, facilitando o reconhecimento dos direitos trabalhistas e previdenciários do seu titular (art. 16, CLT) (ROMAR, 2020).

A CTPS é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego (inclusive rural), sendo vedada a contratação de empregado que não tenha CTPS. Sua emissão é feita pelas Gerências Regionais de Trabalho e Emprego, sendo que, na ausência dessas, os sindicatos poderão elaborar convênios para esta finalidade (art. 14, CLT).

Podem ser titulares de CTPS todos aqueles com mais de 18 anos, brasileiros natos ou naturalizados, bem como estrangeiros com visto de trabalho. Menores de 16 anos podem ter CTPS desde que autorizados pelos seus responsáveis (art. 17, caput e §1º, CLT). Analfabetos também podem ter CTPS, desde que sejam informados sobre seu conteúdo e de que confirmem sua ciência do apontado, por impressão digital ou rogo (art. 17, §2º, CLT).

Cada CTPS é dotada de um número e uma série, os quais se mantém caso o trabalhador precise solicitar uma segunda via por perda ou por completa utilização da primeira (art. 21, CLT).

Os dados para preenchimento da CTPS devem ser obtidos de um documento de identidade idôneo, p. ex., da certidão de nascimento do titular.

Por tratar-se de documento de tanta importância, a CTPS só pode ser entregue ao seu titular, nos órgãos autorizados para tanto – ou em alguns sindicatos (art. 26, CLT) – sendo que, no momento da entrega, o trabalhador deverá assinar um recibo confirmando o seu recebimento (art. 25, CLT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis