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Artigo 25 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 25

As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 25 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand