Artigo 16 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Remissões - Leis
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
II
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
b
(revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)