Anotações
Conceito
O Direito do Trabalho é, além de uma das mais complexas ciências jurídicas, um instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (CASSAR, 2018). Assim, segue em constante evolução, tentando acompanhar o desenvolvimento e mudanças havidas nas relações de trabalho, sempre buscando a proteção da parte mais hipossuficiente do vínculo, ou seja, o trabalhador.
Para que a proteção do trabalhador se dê da forma mais adequada possível, é indispensável a garantia de instrumentos que reflitam com precisão a relação de trabalho em vigor, bem como que sirva de instrumento de fiscalização do cumprimento dos deveres do tomador de serviços, podendo, ainda, servir como de prova documental na eventualidade de uma reclamatória trabalhista.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - art. 13, da CLT) não só permite a identificação do trabalhador como também relata os termos do contrato de trabalho e serve de registro do histórico das relações de emprego do seu titular, facilitando o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas e previdenciários (art. 16, CLT) (ROMAR, 2020).
A CTPS é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego (inclusive rural), sendo vedada a contratação de empregado que não tenha CTPS. Quando do início de um vínculo de trabalho, a CTPS é entregue ao empregador, o qual passa a ser o responsável pela sua guarda, bem como pela realização de todas as anotações pertinentes, desde aquelas obrigatórias logo no momento da contratação (art. 29, CLT), como aquelas decorrentes de mudanças na relação (art. 29, §2º, CLT) e ao término do vínculo.
No momento da contratação, devem ser anotadas na CTPS as seguintes informações: (i) dados de identificação do empregador; (ii) data da admissão; (iii) cargo; (iv) remuneração; e (v) eventuais condições especiais.
Havendo qualquer alteração na função ou salário, as mesmas devem ser refletidas na CTPS. Da mesma forma, períodos de férias ou de afastamentos precisam ser anotados, assim como eventuais alterações no empregador (p. ex., uma sucessão empresarial).
É vedada a realização de anotações desabonadoras na CTPS (art. 29, §§ 4º e 5º, CLT), bem como anotações com rasuras (passíveis de reclamação pelo trabalhador).
Importante destacar que, como as anotações na CTPS devem ser feitas pelo empregador, as mesmas gozam de presunção relativa, podendo seu conteúdo ser ilidido por outras provas, em respeito ao que preconiza o princípio da primazia da realidade. Ou seja, o que vale é “contrato realidade” e não necessariamente o que foi apontado pelo empregador (Súmula nº 12, do TST, e Súmula 225, do STF).
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.