O empregado tripulante
Conceito
Preocupada com a pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho e do trabalhador dentro das diversas espécies de relação de trabalho, a Consolidação das Leis de Trabalho pensa em formas de trazer para o campo prático os valores constitucionais indicados (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF).
Assim, cuida a norma de prever, do início ao término do contrato laborativo, direitos e deveres que cuidem do empregado sob diferentes aspectos, estando entre estes a saúde financeira, física, mental e emocional do trabalhador.
Pensando no desgaste imposto ao empregado pelo exercício contínuo do trabalho, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas garantem o direito à fruição de férias anuais e remuneradas de 30 dias (art. 7º, XVII, da CF, e art. 129, da CLT), sempre que completado um período aquisitivo (12 meses de vigência do contrato).
Uma vez preenchidos os requisitos para aquisição do direito de férias, o mesmo deve ser usufruído nos 12 meses subsequentes (período concessivo - art. 134, da CLT) (CASSAR, 2018).
O período de gozo das férias será estipulado pelo empregador, de acordo com os interesses da empresa e extensão do período concessivo (art. 136, da CLT), devendo sempre informar previamente o empregado da marcação do seu descanso (art. 135, da CLT) (DELGADO, 2021). Caso assim não haja, poderá ser judicialmente compelido a fazê-lo, bem como condenado ao pagamento da multa prevista em lei (art. 137, da CLT).
O cenário normativo acima apontado atende de forma satisfatória à maioria dos empregados, contudo, para aqueles que trabalham em embarcações, pelas peculiaridades da sua profissão (a qual por vezes envolve uma logística bastante complexa e longos períodos de afastamento), a CLT possui previsões específicas para concessão do seu direito de férias (arts. 150 a 152, da CLT).
Consideradas essas disposições particulares, chama-se atenção o fato de que, caso o tripulante, por determinação do seu armador, passe a prestar serviços a um novo empregador, o período aquisitivo das férias não se interrompa. Ou seja, os períodos de serviço são somados e o novo empregador terá que permitir o gozo do período integral de férias (art. 150, da CLT).
O tripulante, assim como o empregado regular, também poderá pedir parcelamento das férias do interessado desde que faça a solicitação por escrito e conte com a autorização formal do seu armador para tanto. Logo, vê-se que a fruição parcelada das férias, para o tripulante, é procedimento mais formal (MARTINS, 2021).
O Delegado do Trabalho marítimo poderá autorizar o acúmulo de dois períodos de férias, mediante requerimento justificado pelo sindicato ou pela empresa, e as anotações pertinentes às férias do tripulante serão feitas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula daquele (art. 151, da CLT).
Por fim, destaca-se que, em 09 de abril de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.671/2021, o qual promulga o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006. Este documento contém previsões específicas sobre diversos aspectos da carreira marítima, inclusive férias.
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 129
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 134 - 137
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 150 - 152
Constituição Federal, art. 1º, III - IV
- Constituição Federal, art. 7º, XVII
- Decreto 10.671 de 9 de Abril de 2021