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Férias

Conceito

O Direito do Trabalho, quando regula as diversas espécies de relação de trabalho e seus desdobramentos/implicações, o faz sempre pensando na necessidade de compensar a nítida hipossuficiência do trabalhador, garantindo-lhe um mínimo de dignidade e adequação no estabelecimento e execução das cláusulas contratuais. Assim, são pilares do Direito do Trabalho a dignidade da pessoa humana, o compromisso com a redução das desigualdades sociais e a valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF). 

A Consolidação das Leis Trabalhistas, enquanto principal instrumento normativo do Direito do Trabalho, cuida de forma detalhada das especificidades de cada relação de trabalho, dispondo sobre seus elementos, condições e direitos e obrigações das partes envolvidas.

Neste cenário, uma das principais preocupações do legislador constitucional e ordinário foi a de garantir ao trabalhador períodos mais largos de descanso, a fim de que este não só possa desfrutar de momentos de lazer e convívio social mais extenso, mas também que se recuperar do desgaste e da fadiga acumulados no decorrer da execução do contrato laborativo (art. 7º, XVII, e art. 129, da CLT). Logo, as férias são medida de conservação da integridade física e psicológica dos trabalhadores (ROMAR, 2021).

As férias têm natureza dúplice, ou seja, representam tanto o direito do trabalhador de gozar e usufruir na forma da lei, como um dever do tomador de serviços de concedê-las também como determinado na letra legal. Para alguns doutrinadores, as férias também são um dever para o trabalhador, na medida em que faz surgir para este o “ dever de não trabalhar para outro empregador neste período, salvo se já estava obrigado a tanto, por força de outro contrato de trabalho (art. 138 da CLT) ” (CASSAR, 2018).

Isto posto, as férias são devem ser tidas como período de breve interrupção do contrato, eis que o afastamento momentâneo do trabalhador das suas funções deve ser contado como tempo de serviços, bem como devidamente remunerado e, mais que isso, acrescido do terço constitucional (pelo menos, um terço a mais do que o salário normal) (Súmula nº 328, do TST).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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