Fornecimento de infraestrutura

Conceito

Preocupação precípua do Direito do Trabalho é a valorização do trabalho e proteção do trabalhador, buscando, mediante a instituição de direitos fundamentais intrínsecos à instituição de um Estado Social, a redução das desigualdades sociais e a concretização da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

A fim de trazer tais objetivos para o campo prático, o Direito do Trabalho regula diversas espécies de relação de trabalho, analisando e dispondo sobre suas partes, termos, condições, direitos e obrigações de todos os envolvidos. 

Para além disso, trata-se de ciência dinâmica e passível de influências do contexto social no qual está inserido. Nesse sentido, admite o surgimento de novas possibilidades de labor e de espécies de contrato de trabalho, com a necessária revisão dos conceitos e normas existentes sobre o assunto.

O teletrabalho já era uma realidade para diversas profissões quando foi efetivamente incorporado à Consolidação das Leis Trabalhistas, por força da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017 (arts. 75-A a 75-E, da CLT) (CASSAR, 2018). Durante a pandemia da Covid-19, foi a forma de contratação que mais cresceu, passando a ser aplicada em diversos setores econômicos. 

Conceitualmente, o teletrabalho é aquele realizado fora das dependências do empregador, podendo ser prestado na residência do trabalhador, em um conjuntos de escritórios, em uma estrutura física compartilhada ou em outro cenário, valendo-se da utilização de tecnologias da informação e da comunicação para realização do labor a ser previamente determinado pelo empregador (art. 75-B, da CLT) (DELGADO, 2018).

Como a atividade não é desempenhada nas dependências do empregador, muitas das questões de infraestrutura podem acabar sendo repassadas – de forma indevida – ao empregado, o qual pode acabar se vendo “obrigado” a arcar com despesas que, em um contrato de trabalho presencial, não ficariam a seu cargo.

É, por exemplo, o caso de gastos com energia elétrica, fornecimento de internet, aquisição de computador ou mesmo de compra de materiais simples de trabalho, tais como, mesa e cadeira ergométrica.

Assim, o contrato deverá especificar de forma clara a responsabilidade pelo fornecimento e manutenção dos equipamentos tecnológicos e eventual infraestrutura à distância para realização do labor, bem como sobre o reembolso de possíveis despesas relacionadas ao trabalho, mas que sejam custeadas pelo empregado (art. 75-D, da CLT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis