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Conceito

O Direito do Trabalho é mais do que uma ciência jurídica. Sua preocupação com a garantia de um Estado Social, concretização de direitos fundamentais de segunda dimensão, valorização do trabalho e proteção do trabalhador, fazem dele verdadeiro instrumento de redução das desigualdades sociais e a concretização da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

No campo prático, o Direito do Trabalho realiza os objetivos indicados por meio da regulação de diversas espécies de relação de trabalho, analisando e dispondo sobre suas partes, termos, condições, direitos e obrigações de todos os envolvidos. 

Como é da natureza de todas as ciências jurídicas, o Direito do Trabalho sofre influência do momento político, histórico e social no qual se encontra inserido. Assim, é sempre possível que um artigo outrora relevante perca sentido com o tempo, bem como que surjam novas possibilidades de labor e de espécies de contrato de trabalho, sendo necessária a revisão dos conceitos e normas existentes sobre o assunto.

Enquanto modalidade de trabalho à distância, o teletrabalho já era praticado há muito tempo, teve sua regulamentação no bojo da Consolidação das Leis Trabalhistas pós Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017 - conforme se vê pela inclusão dos arts. 75-A a 75-E, da CLT), e, durante a pandemia da Covid-19, cresceu de forma vertiginosa em diversos setores econômicos. 

Não obstante muitos contratos tenham passado a ser de teletrabalho no curso da sua execução e por força deste cenário pandêmico excepcional, a norma trabalhista é clara ao determinar que o teletrabalho deve ser expressamente pactuado pelas partes contratantes, devendo constar do instrumento contratual todas as atividades que serão realizadas pelo empregado de forma pormenorizada (art. 75-C, §1º, da CLT) (DELGADO, 2018).

Além disso, o contrato deverá especificar de forma clara sobre a responsabilidade pelo fornecimento e manutenção dos equipamentos tecnológicos e eventual infraestrutura à distância para realização do labor, bem como sobre o reembolso de possíveis despesas relacionadas ao trabalho, mas que sejam custeadas pelo empregado.

Por fim, questões de segurança e medicina do trabalho também precisam ser devidamente negociadas e ajustadas entre as partes, a fim de evitar não só a ocorrência de doenças laborativas, mas também a responsabilização do empregador por algum descumprimento de orientação por parte da empresa acerca de doenças e acidentes do trabalho (CASSAR, 2018).

No curso do contrato, o empregador pode manifestar seu desejo pela conversão deste em presencial, sendo necessária a celebração de aditivo pactual para ajustar a alteração na forma de realização do labor.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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