Quadro de horário

Conceito

As desigualdades sociais e exploração da mão de obra das camadas mais enfraquecidas da sociedade durante a Revolução Industrial (e suas consequentes fases de desenvolvimento) provoca anseios de regulação e controle estatal das relações de trabalho, sendo este o contexto social, político e histórico que permeia o surgimento do Direito do Trabalho.

Com forte inspiração nos direitos fundamentais de segunda dimensão (direitos sociais), e na necessidade de se garantir um Estado Social voltado à redução das desigualdades sociais e a concretização da dignidade da pessoa humana, o Direito do Trabalho busca, disciplinar as relações de trabalho e, mais do que isso, proteger o trabalhador e garantir-lhe patamares mínimos de qualidade e adequação nas condições e reconhecimento do seu trabalho (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

A Consolidação das Leis Trabalhistas é, assim, o instrumento normativo que prevê de forma detalhada diversos aspectos das relações de trabalho. Um dos tópicos de primeira necessidade e de inegável relevância à garantia e preservação da saúde física e mental do trabalhador é a fixação de um regime de jornada laborativa que não seja extenuante e que contemple momentos de descanso e de labor (CASSAR, 2018). 

Nesse sentido, são variados os artigos da CLT que falam tanto do que é a jornada normal (art. 58-A, da CLT), como o que pode ser considerado regime extraordinário (art. 59, da CLT) ou mesmo horário noturno (art. 73, caput , da CLT), prevendo cada situação de forma detalhada, especialmente no que diz respeito à sua aferição e remuneração. 

Para que tais disposições sejam aplicadas no plano prático é imprescindível a realização de um controle de jornada eficiente, com a determinação de horários de entrada e saída dos funcionários, turnos de trabalho e fiscalização do tempo de serviço, cabendo ao empregador determinar como realizará o acompanhamento da jornada (podendo até mesmo dispensar alguns trabalhadores de tal controle) e a direção do labor (art. 2º, da CLT).

As empresas com menos de 20 funcionários não estão obrigadas a adotar mecanismos de jornada (art. 74, §2º, da CLT). Aquelas que ultrapassem esse número devem fazer o controle e, para tanto, podem usar um ou mais mecanismos, sejam eles mecânicos ou eletrônicos (p. ex., relógios de ponto, registro de folha de acesso e outros).

Sobre o controle de jornada, é importante esclarecer que o quadro de horários (art. 74, caput, da CLT) não é um dos mecanismos de controle de jornada (NASCIMENTO, 2021). O quadro de horários é um documento obrigatório quando estabelecidos diferentes turnos de trabalho para os funcionários de uma mesma seção ou estabelecimento (ROMAR, 2021).

Devem constar no quadro informações tais como: (i) nome do empregado; (ii) função; (iii) CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); (iv) horários de entrada, intervalo e saída; e (v) descanso semanal. No mais, o quadro de horários deve ser fixado em público e bastante visível, dando amplo conhecimento do seu conteúdo a todos os possíveis interessados.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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