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Períodos de descanso

Conceito

O Direito do Trabalho surge na Revolução Industrial, juntamente com outros direitos fundamentais de segunda dimensão, sendo de forte inspiração social e preocupação com a construção de uma sociedade materialmente igualitária.

Seu foco era, como ainda é, o de mitigar os efeitos do desequilíbrio existente entre trabalhadores e tomadores de serviço (especialmente empresários), estabelecendo patamares mínimos de adequação e razoabilidade nas condições de trabalho.

Com o advento da Constituição Federal, os direitos básicos dos trabalhadores foram elevados à categoria de direitos fundamentais, e Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), mesmo sendo anterior à Lei Maior hoje vigente, também traz em seu bojo disposições que dão especial destaque à valorização do trabalhador e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Neste sentido, é imprescindível a defesa de um regime jornada que seja compatível com o labor a ser realizado e com a necessidade de assegurar ao empregado momentos de descanso, lazer e convivência social/familiar, até como forma de garantir seu bem estar físico, psíquico e emocional (CASSAR, 2018).

Para além da determinação de horas diárias e semanais máximas de trabalho, é preciso garantir que também durante a realização do labor e entre um dia e outro de ofício o empregado tenha períodos de descanso, os quais são conhecidos como intervalos (DELGADO, 2020).

Os intervalos intrajornada e interjornadas são direitos irrenunciáveis do trabalhador, sendo que, se não usufruídos (ou gozados parcialmente), geram ao tomador de serviços o dever de indenizar o trabalhador (art. 71, §4º, da CLT, e Súmula 437, IV, do TST).

Os intervalos intrajornadas são concedidos durante a jornada de trabalho, para repouso e alimentação, sendo que, durante a sua fruição, o empregado deixa de trabalhar e de estar à disposição do empregador (art. 71, da CLT).

Em regra as pausas para repouso e alimentação não contam como horário de trabalho e também não são remuneradas, podendo a sua duração variar de acordo com o período diário da jornada. Por exemplo, a jornada de trabalho entre 4h e 6h admite um intervalo obrigatório de 15 minutos (§1º, art. 71, da CLT), enquanto uma jornada de 6h a 8h torna necessária uma pausa maior, de no mínimo 1h (art. 71, caput , da CLT).

Com a edição da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a negociação sobre a concessão e duração do intervalo intrajornada tornou-se mais fácil, admitindo a possibilidade de redução deste por cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas (art. 611-A, III, da CLT).

Os intervalos intrajornadas remunerados são considerados tempo de serviço e são mais excepcionais, sendo alguns exemplos: (i) pausa de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados em serviços de mecanografia (art. 72, da CLT); (ii) intervalo de 20 minutos a cada 1h e 40 minutos trabalhados em serviços frigoríficos (art. 253, da CLT, e Súmula 438, do TST); e (iii) concessão de dois intervalos de 30 minutos para a trabalhadora que está amamentando o filho, até que este complete 6 meses de idade (art. 396, da CLT).

Outra espécie de período de descanso é o intervalo interjornada, que nada mais é do que o lapso temporal que deve ser verificado entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra, bem como entre o término de uma semana de trabalho e o início da semana subsequente (ROMAR, 2021).

Por expressa previsão legal, entre uma jornada e outra de trabalho, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso. Se essas forem interrompidas, o trabalhador deve ser indenizado no mesmo molde da indenização devida pela não concessão do intervalo intrajornada (Súmula nº 110, do TST).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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