Tempo em regime parcial

Conceito

O Direito do Trabalho é a ciência do Direito voltada ao estudo das relações de trabalho e dos seus elementos, a fim de não só detalhá-los e compreendê-los, mas especialmente de regulamentar seus aspectos, direitos e obrigações decorrentes do estabelecimento do vínculo trabalhista.

Neste contexto, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dão o toque principiológico desta seara jurídica, a fim de assegurar que as disposições normativas busquem privilegiar condições dignas e patamares mínimos de realização do labor, promovendo no plano prático a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade mais socialmente igualitária (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Como dito, são diversos os aspectos das relações de trabalho atendidos pelo Direito do Trabalho, mais especificamente, pela CLT. Pensando na duração do contrato de trabalho, esta pode ser estudada pela: (i) duração do vínculo em si (se por tempo determinado - art. 443, da CLT - ou indeterminado); ou (ii) pela extensão da jornada (arts. 4º e 58, da CLT), espécies de intervalo e horas extras, entre outros assuntos correlatos.

Atualmente, tem-se que jornada de trabalho é o tempo disponibilizado pelo empregado para atender às expectativas do empregador, quer seja executando efetivamente o labor ou esperando as diretrizes para tanto (art. 4º, da CLT) (CASSAR, 2018). 

O estabelecimento de um regime de jornada e de regras para seu cumprimento vem da necessidade de assegurar ao trabalhador uma duração do dia profissional não-extenuante, e que tenha intervalo e pausas de descanso (DELGADO, 2020). Sem esta divisão entre labor-lazer, fica prejudicada a saúde física, mental e psicológica do trabalhador (NASCIMENTO, 2020).

Conforme previsões normativas, a jornada normal de trabalho é de 8h/dia e 44h/semana (art. 7º, XIII, da CF, e art. 58, da CLT). Contudo, é possível um regime diferenciado de jornada, o qual, além de prever uma jornada reduzida, também implica na concessão de direitos trabalhistas diferenciados, calculados à proporção da jornada de trabalho.

É o caso, por exemplo, dos trabalhadores que laboram em regime parcial, o qual nada mais é do que aquele no qual a jornada é (i) de 30h/semana, sendo vedada a possibilidade de horas extraordinárias (art. 58-A, da CLT); ou (ii) vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais (art. 58-A, §4º, da CLT).

Considerada a hipótese que permite a prática de horas de labor extraordinário, estas deverão ser remuneradas na base de 50% sobre o salário-hora normal (art. 58-A, § 3º, CLT), ou poderão ser compensadas (se o empregador tiver a possibilidade de “banco de horas”.

Ainda, aqueles que trabalham em regime parcial podem ser remunerados de forma proporcional à sua jornada, ou seja, com uma redução em relação ao salário pago àqueles que cumprem as mesmas funções, porém, em tempo integral (OJ SDI-1 358, TST).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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