Direito comparado

Conceito

O Direito do Trabalho é a ciência jurídica que cuida das relações de trabalho e de suas espécies (especialmente, as relações de emprego). No mais, também regula alguns aspectos da Justiça do Trabalho (observadas as diretrizes fixadas na Constituição Federal) e do próprio Processo do Trabalho (o qual não se confunde com o Processo Civil).

O fundamento normativo basilar do Direito do Trabalho é a dignidade da pessoa, sendo nítida a preocupação em se garantir condições mínimas de sobrevivência digna para o trabalhador e sua família. Desta feita, as normas e valores do Direito obreiro também se prestam ao combate às desigualdades sociais (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF).

Trazendo as previsões constitucionais para o plano concreto, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe de forma mais detalhada e prática sobre os diversos assuntos abordados pela Justiça do Trabalho.

Mesmo contando com um arcabouço jurídico robusto, é possível que o juiz, quando da análise de um litígio, acaba se deparando com uma lacuna ou dubiedade legislativa. assim, caberá ao magistrado interpretar/integrar a norma, alcançado assim a mais justa solução jurisdicional para aquela situação (MARTINS, 2021).

Para tanto, o julgador deve buscar nas fontes do Direito os caminhos a serem percorridos para determinação da justa incidência de norma no caso.

Tendo o Direito do Trabalho forte inspiração em movimentos operários ocorridos em outros lugares do mundo (p. ex., os textos da Constituição da Revolução Mexicana, de 1917, depois, da Constituição alemã de Weimar, em 1919), é natural que, na dúvida sobre como um assunto deve ser tratado diante de uma possível lacuna/obscuridade legislativa, o juiz busque respostas nas soluções adotadas por outros países para aquele mesmo tipo de situação (CASSAR, 2018).

Assim, o Direito comparado é também uma fonte de esclarecimento, interpretação e integração de normas jurídicas, permitindo ao julgador a percepção de um determinado assunto dentro de um panorama normativo global.

Ressalta-se que não se trata de resolver o litígio pela aplicação da norma estrangeira, mas sim de buscar nesta e na sua aplicação um possível norte orientador para a situação de ausência de norma interna.

Para além do Direito comparado, o magistrado também pode buscar apoio e orientação nas resoluções e posicionamentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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