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Grupo econômico

Conceito

Sobre o Direito do Trabalho, compete a esta a ciência o estudo da Justiça do Trabalho em (divisão, funcionamento e processo do trabalho), bem como pela disciplina das diversas espécies de relações de trabalhos e seus desdobramentos (DELGADO, 2020).

Com base nas lições doutrinárias, as relações de trabalho podem ser de duas espécies : (i) relação de trabalho subordinado (p. ex., trabalho avulso, temporário, voluntário e outros, sendo que cada qual possui suas especificidades); ou (ii) relação de emprego. 

Algumas relações de trabalho possuem diplomas normativos específicos. Já as relações de emprego são o principal objeto de estudo e disciplina das Consolidação das Leis do Trabalho.

Considerando as previsões celetistas, ter-se-á uma relação de emprego sempre que presentes, de forma simultânea, os seguintes requisitos: (i) a prestação de serviços for desempenhada por uma pessoa física, (ii) não eventual; (iii) subordinada; e (iv) mediante o pagamento de salário. A simples ausência qualquer um desses elementos descaracteriza o vínculo empregatício, o qual passa a ser outra espécie de contrato de trabalho.

Assim, temos que as partes de uma relação de emprego são o empregado (art. 3º, da CLT) e o empregador (art. 2º, da CLT). Sobre o empregador, é possível defini-lo, de forma ampla, como a empresa que, para realizar sua atividade empresarial, emprega trabalhadores (MARTINS, 2021).

Cabe destacar que, para evitar a burla de direitos trabalhistas por meio de conglomerados empresariais, a legislação obreira reconhece a extensão da responsabilidade trabalhista para grupos econômicos, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.

Reconhece-se a figura do grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, por mais que tenham personalidade jurídica própria e distinta, estejam sob o controle, direção ou administração de outra, ainda que reservada a sua autonomia gerencial. Uma vez caracterizado o grupo econômico, a responsabilidade trabalhista passa a ser solidária entre as empresas do grupo, ainda que não tenham participado ou usufruído daquele contrato de trabalho.

Acerca do tema, a doutrina assim se coloca:

“Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, § 3º, CLT).” (ROMAR, 2021)

Para reconhecimento do grupo econômico não é preciso documento que demonstre a constituição formal do mesmo. Evidências fáticas e simples indícios de integração empresarial e comunhão de interesses já são suficientes para o seu reconhecimento, cabendo às empresas envolvidas demonstrar qual seria a natureza do vínculo existente entre estas.

Cabe destacar que o reconhecimento do grupo econômico no âmbito trabalhista não gera reflexos no âmbito civil, penal, tributário ou administrativo, estando restrito ao alcance do processo em que alegado e judicialmente determinado.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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