Equiparado a empregador

Conceito

O Direito do Trabalho é o ramo do Direito ao qual compete a disciplina e fiscalização das relações de trabalho, bem como de suas diferentes espécies e desdobramentos (NASCIMENTO, 2018).

Com efeito, as relações de trabalho são gênero do qual vínculos tais como o de estágio, voluntariado e mesmo a relação empregatícia são espécies, cada qual com suas características peculiares e diplomas normativos particulares.

Pensando nas relações de emprego, a maior parte das normas reguladoras do contrato de emprego, sua execução e rompimento estão na Consolidação das Leis do Trabalho.

São elementos caracterizadores da relação de emprego a: (i) prestação de serviços pessoais, (ii) não eventual; (iii) subordinada; e (iv) mediante o pagamento de salário. A ausência de quaisquer desses elementos descaracteriza a relação de emprego, a qual pode seguir sendo uma relação de trabalho, porém, de outra espécie (DELGADO, 2020).

São partes da relação de emprego o empregado (art. 3º, da CLT) e o empregador (art. 2º, da CLT). Sobre o empregador, este é, em regra, a empresa, ou seja, a pessoa física ou jurídica que realiza atividade empresarial e, para tanto, emprega trabalhadores.

Logo, mais importante do que definir se o empregador é pessoa física ou jurídica, é preciso verificar se exerce atividade empresarial ou não e se o vínculo estabelecido com o empregado está relacionado com a “empresa”.

Para além dessa definição, o art. 2º, §1º, da CLT, prevê a figura do empregador por equiparação, o qual se volta a pessoas (físicas ou jurídicas) que, muito embora não se qualifiquem como empresas (por não prestarem atividade empresarial), acabam contratando pessoas físicas para prestação de serviços que preenche com perfeição os elementos necessários à caracterização de uma relação de emprego.

Nesse sentido, veja-se a doutrina:

“o § 1º quis esclarecer que a pessoa física ou jurídica que não explore atividade lucrativa também é empregadora quando contratar empregados. Na verdade, a lei afirma ‘equiparam-se ao empregador’, mas, na verdade, quis dizer ‘também é empregador’ aquele que emprega trabalhadores, mesmo que não se enquadre no conceito formal de ‘empresa’, já que o caput do art. 2º conceitua o empregador como a ‘empresa’.”. (CASSAR, 2018)

Logo, tem-se que a intenção do legislador foi justamente a de incluir profissionais liberais, associações sem fins lucrativos e entes sem personalidade jurídica, entre outros exemplos, como empregadores, evitando assim a utilização de tais figuras como forma de burlar a contratação de empregados e a incidência das normas protetivas do direito laboral.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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