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Empregado rural

Conceito

Pensando nos diversos ramos do Direito, ao Direito do Trabalho cabe o estudo e regramento das relações de trabalho, bem como de suas diferentes espécies, contratos e desdobramentos. No mais, também são estipuladas algumas previsões atinentes à organização e funcionamento da Justiça do Trabalho, bem como do próprio processo do trabalho (DELGADO, 2020).

Sobre as relações de trabalho, estas podem ser de trabalho subordinado (p. ex., trabalho avulso, temporário, voluntário e outros) ou de emprego, sendo que cada qual possui suas especificidades e podem ser regidas por diplomas normativos particulares.

As relações de emprego são essencialmente disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

São elementos indispensáveis à caracterização de uma relação de emprego: (i) prestação de serviços seja pessoal, (ii) não eventual; (iii) subordinada; e (iv) mediante o pagamento de salário. Se faltar um desses elementos, a relação deixa de ser de emprego, podendo ser outra espécie de contrato de trabalho.

A relação de emprego é estabelecida entre o empregado (art. 3º, da CLT) e o empregador (art. 2º, da CLT). Sobre o empregado, temos que, genericamente, toda pessoa física que presta serviços de forma não eventual a um empregador (podendo ser um empregador stricto sensu ou uma figura equiparada), recebendo, para tanto, um salário.

Tal definição abraça muito mais o conceito de empregado urbano, valendo lembrar que, desde a edição da Lei n° 5.889/1973, a figura do empregado rural passou a ser reconhecida e seus direitos trabalhistas foram devidamente regulamentados, respeitando-se algumas diferenças em razão das peculiaridade do trabalho realizado, local de desempenho e pessoa do empregador.

Assim, pode ser definido como empregado rural toda pessoa física que exerça atividade não eventual, onerosa, subordinada, e, necessariamente, em imóvel rural ou prédio rústico, e cujo empregador seja rurícola (NASCIMENTO, 2020).

Desta feita, tem-se que o principal elemento caracterizador do labor rural é o tipo de atividade desempenhada.

Nesse sentido, veja-se a lição da doutrina:

“Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade.” (MARTINS, 2021).

Logo, ainda que o labor se dê em perímetro urbano, se a atividade explorada for agroeconômica, estar-se-á diante de uma relação de empregado rural, fazendo o empregador jus à proteção específica do empregado rural.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.