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Empregado doméstico

Conceito

Dentro dos diversos ramos do Direito, o Direito do Trabalho é a ciência jurídica responsável pelo estudo da Justiça do Trabalho (divisão e funcionamento), bem como pela disciplina das diversas espécies de relações de trabalhos e seus desdobramentos. No mais, o próprio processo do trabalho também é objeto desta ciência (NASCIMENTO, 2020).

No que tange às relações de trabalho, duas são as divisões possíveis: (i) relação de trabalho subordinado (p. ex., trabalho avulso, temporário, voluntário e outros, sendo que cada qual possui suas especificidades); ou (ii) relação de emprego. 

Para o âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, temos que a maioria dos dispositivos se referem às relações de emprego.

Estaremos diante de uma relação de emprego sempre que: (i) a prestação de serviços for desempenhada por uma pessoa física, (ii) não eventual; (iii) subordinada; e (iv) mediante o pagamento de salário. Ausente qualquer um desses elementos, a relação deixa de ser de emprego, mas pode ser outra espécie de contrato de trabalho.

Assim, temos que as partes de uma relação de emprego são o empregado (art. 3º, da CLT) e o empregador (art. 2º, da CLT). Sobre o empregado, temos que este, genericamente, toda pessoa física que presta serviços de forma não eventual a um empregador (podendo ser um empregador stricto sensu ou uma figura equiparada), recebendo, para tanto, um salário (ROMAR, 2021).

Dentro da definição de empregado, é possível encontrarmos termos aqueles que são (i) empregados urbanos; (ii) empregados rurais; e (iii) empregados domésticos.

Por anos os empregados domésticos não contaram com previsão legal específica, muito embora suas condições de trabalho (especialmente regime de jornada e de intervalos) não fossem as mesmas das demais categorias. Em conclusão, muitos dos contratos não protegiam o empregado de forma adequada, tampouco lhe asseguravam direitos contratuais e rescisórios que fizessem jus à espécie de labor e tempo de dedicação.

Em 2015, foi promulgada a Lei Complementar nº 105/2015, a qual passou a tratar de forma dedicada e pormenorizada sobre o contrato de trabalho doméstico.

Nos termos da legislação específica, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma não eventual, subordinada, onerosa, por mais de duas vezes por semana e para outra pessoa física ou família, que não explore atividade lucrativa com a sua mão de obra (art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2015).

Logo, além do critério temporal, a caracterização do empregado doméstico está profundamente relacionada com a função do seu empregador e se o trabalho desempenhado de alguma forma contribui para essa atividade.

Sobre o assunto, veja-se a doutrina: 

“É preciso lembrar que para ser doméstico basta trabalhar para empregador doméstico, independentemente da atividade que o empregado exerça, isto é, tanto faz se o trabalho é intelectual, manual ou especializado. 

Portanto, a função do doméstico pode ser de faxineira, cozinheira, motorista, piloto de avião, médico, professor, acompanhante, garçom do iate particular, segurança particular, caseiro, enfermeira etc. O essencial é que o prestador do serviço trabalhe para uma pessoa física que não explore a mão de obra do doméstico com intuito de lucro, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do patrão”. (CASSAR, 2018).

Assim, e tal como se vê nas definições de empregado urbano e empregado rural, mostra-se indispensável à caracterização do vínculo doméstico a compreensão do tipo de atividade desempenhada pelo empregador.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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