Tempo à disposição
Conceito
O Direito Trabalho, enquanto ciência jurídica voltada essencialmente ao estudo da Justiça Trabalhista e das relações de trabalho, possui diploma normativo próprio e que é a fonte primária dos seus estudos, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho.
Não obstante conte com algumas disposições processuais e administrativas, a CLT cuida, essencialmente, das relações de trabalho, sejam elas: (i) subordinadas, por exemplo, trabalho avulso, temporário, voluntário e outros; ou (ii) relações de emprego.
As relações de emprego são o objeto da maior parte dos artigos da CLT e, para sua caracterização, depende necessariamente, da constatação concomitante dos seguintes requisitos: (i) a prestação de serviços desempenhada por uma pessoa física, (ii) de forma não eventual; (iii) subordinada; e (iv) mediante o pagamento de salário. Faltando qualquer um desses elementos, o vínculo empregatício deixa de estar caracterizado e passa a ser outra espécie de contrato de trabalho (MARTINS, 2021).
Sobre a duração dos contratos de emprego, tem-se que, em regra, os vínculos são estabelecidos por tempo indeterminado, se prolongando até eventual rescisão pelas partes.
Outro ponto importante das relações de emprego é o tempo de serviço do empregado, eis que este é o fato gerador das contribuições previdenciárias ao INSS, as quais podem ser realizadas pelo empregador ou pelo próprio empregado.
Assim, e para os fins da lei obreira, o tempo de serviço pode ser representado pelos momentos em que o empregado ficou vinculado ao empregador, exercendo de forma efetiva seu labor (art. 4º, caput e §1º, da CLT) (DELGADO, 2018).
Neste contexto, tem que ser indispensável a compreensão do que seria o tempo efetivo de serviço, entendendo-se ser este aquele no qual o empregado está de fato exercendo as funções para as quais foi contratado ou está, no mínimo, sujeito às ordens do empregador.
Destarte, entende-se que, mais do que tempo de efetivo serviço, o importante aqui é determinar o tempo pelo qual o empregado se encontra submetido ao poder do empregador (ROMAR, 2021).
Não obstante a ideia aqui seja a de evitar um indevido prolongamento da jornada, viu-se que os termos da legislação obreira eram vagos e, em conflitos judiciais, não alcançavam sempre a mesma interpretação, instaurando-se verdadeira situação de insegurança jurídica.
Isto posto, e para tentar apaziguar as compreensões possíveis sobre um mesmo assunto, a reforma instituída pela Lei nº 13.467/2015, trouxe esclarecimentos pertinentes quanto ao que pode ou não ser considerado tempo à disposição, estando as exceções previstas no art. 4º, §2º, da CLT.
Sobre o assunto e esclarecimentos de fatos não caracterizados como tempo à disposição, assim ensina a doutrina (CASSAR, 2018):
“Os minutos que antecedem e sucedem a jornada devem ser desprezados se não ultrapassarem 5 minutos por entrada (início do expediente e início do segundo turno, após o intervalo de refeição) e por saída (saída para refeição e fim do expediente), desde que a soma diária não seja superior de 10 minutos. Não será computado no tempo de serviço, a partir da Lei 13.467/2017, o tempo que o empregado gasta com a higiene, lanche, descanso ou troca de uniforme, salvo se obrigatória a troca no ambiente de trabalho e for ultrapassado o limite de tolerância diário (art. 4º, § 2º, da CLT). Portanto, superada a Súmula 366 do TST.”
Logo, ficaram mais claras – e restritas – as hipóteses de tempo à disposição, o que se espera traga mais segurança para as relações de emprego.
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 4º
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 4º, § 1º - § 2º