Contagem do tempo de serviço
Conceito
O Direito do Trabalho é a ciência jurídica que estuda não só a organização e funcionamento da Justiça do Trabalho como também, e precipuamente, as relações de trabalho, em suas espécies, particularidades e desdobramentos.
As relações de trabalho podem ser de duas espécies: (i) relações de trabalho subordinadas, por exemplo, trabalho avulso, temporário, voluntário e outros; e (ii) relações de emprego, sendo estas o principal objeto de estudo e disciplina das Consolidação das Leis do Trabalho.
Para que se possa falar em relação de emprego, é preciso a presença concomitante e obrigatória dos seguintes requisitos: (i) a prestação de serviços desempenhada por uma pessoa física, (ii) de forma não eventual; (iii) subordinada; e (iv) mediante o pagamento de salário. Faltando qualquer um desses elementos, o vínculo empregatício deixa de estar caracterizado e passa a ser outra espécie de contrato de trabalho (ROMAR, 2021).
Os contratos de emprego, em regra, são por tempo indeterminado, perdurando pelo intervalo que for interessante a ambas as partes.
Contudo, não se pode confundir duração do contrato de trabalho (prolongamento deste no tempo) com o conceito de tempo de serviço.
Para fins previdenciários, o tempo de serviço é o período em que houve atividade abrangida pela Previdência Social, ocorrendo o pagamento dos justos recolhimentos ao INSS, os quais podem ter sido realizados pelo próprio segurado/empregado ou pelo empregador.
Pela ótica trabalhista, tempo de serviço é o interregno no qual o empregado ficou vinculado ao empregador, exercendo seu labor (art. 4º, caput e §1º, da CLT). De forma bastante simplória, dentro de um contrato por tempo indeterminado que se iniciou em janeiro/2020, mas findou-se em outubro/2021, o tempo de serviço deste empregado foi de 21 meses.
Como ressaltado, essa é concepção mais geral do tema, sendo certo que a identificação e contagem do tempo de serviços possui certas peculiaridades, tratadas de forma mais detida em outros artigos da lei obreira (p. ex.: art. 478, da CLT, ao tratar do cômputo do tempo de serviço para fins de indenização e cálculo de demais verbas rescisórias) (DELGADO, 2020).
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.