Serviço efetivo

Conceito

A Justiça do Trabalho é ramo especializado do Poder Judiciário, possuindo não só varas judiciais e Tribunais próprios à apreciação das lides afetas à matéria, como também diploma normativo também bastante característico, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho.

Além de trazer consigo alguns dispositivos procedimentais, a CLT tem por principal escopo disciplinar as relações de trabalho, sejam elas: (i) relações de trabalho subordinadas, por exemplo, trabalho avulso, temporário, voluntário e outros; e (ii) relações de emprego.

A caracterização de uma relação de emprego, necessariamente, da presença constante dos seguintes requisitos: (i) a prestação de serviços desempenhada por uma pessoa física, (ii) de forma não eventual; (iii) subordinada; e (iv) mediante o pagamento de salário. Faltando qualquer um desses elementos, o vínculo empregatício deixa de estar caracterizado e passa a ser outra espécie de contrato de trabalho (CASSAR, 2018).

Em regra, a duração dos contratos de emprego é por tempo indeterminado, se protraindo até eventual rescisão pelas partes. 

Além da duração do contrato, também é importante notar o tempo de serviço do empregado, o qual nada mais é do que os momentos em que este ficou vinculado ao empregador, exercendo de forma efetiva seu labor (art. 4º, caput e §1º, da CLT). 

Poder-se-ia entender tempo efetivo de serviço somente aquele no qual o empregado está de fato exercendo as funções para as quais foi contratado. Ainda que essa seja a interpretação mais literal do conceito, certo é que a legislação obreira (especialmente após a reforma instituída pela Lei nº 13.467/2015) admite como tempo de serviço efetivo alguns momentos nos quais o exercício do contrato pelo próprio empregado não foi possível.

Conforme esclarece a doutrina, são tidos como tempo efetivo de serviço, os seguintes acontecimentos (ROMAR, 2021):

  • Durante o recebimento de auxílio-doença ou benefício por acidente de trabalho.
  • Prestação de serviço militar.

Cabe destacar que, sendo o intervalo temporal reconhecido como de efetivo tempo de serviços, sobre este devem ser recolhidas as competentes contribuições previdenciárias.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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