Silêncio do réu

Conceito

O silêncio do réu é uma das principais garantias do acusado. Seja na oitiva policial ou audiência, ao acusado é garantido o direito ao silêncio sem que isso o prejudique. A previsão está no artigo 5º, LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.” Conforme artigo 186, parágrafo único, do CPP, “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

Tal garantia está relacionada à ideia da não autoincriminação, vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. É uma forma de resguardar a pessoa que não deseja participar da acusação do Estado em qualquer grau.

O artigo 198 do CPP estabelece que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Segundo o autor Aury Lopes Junior (2021), apesar de não gerar um prejuízo processual, o silêncio do réu “potencializa o risco de uma sentença condenatória”.

Atualmente, a discussão recai sob o direito ao silêncio parcial no processo penal, em que o acusado opta, por exemplo, somente em não responder às perguntas do magistrado. Parte da doutrina entende que o direito ao silêncio parcial é plausível, enquanto outra defende que o silêncio deve ser total e, do contrário, deve o acusado responder a todas as perguntas formuladas.

Referência principais

  • AVENA, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 13 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2021.
  • NUCCI, Guilherme de Souza / Manual de Processo Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • Lopes Junior, Aury / Fundamentos do processo penal: introdução crítica / Aury Lopes Junior – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis