Princípio da presunção de inocência

Conceito

Segundo o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Semelhante foi replicado no artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”.

Ou seja, o direito penal brasileiro consagra que, para considerar alguém culpado, essa pessoa deve obrigatoriamente ter uma sentença penal condenatória. E não só isso: o processo deve ter ocorrido de forma livre de vícios, respeitando sempre o devido processo legal e garantindo os direitos constitucionais do acusado (LOPES JUNIOR, 2021).

Os Tribunais Superiores, no entanto, passaram a relativizar o princípio, que não é considerado absoluto, quando, por exemplo, decide pelo instituto da prisão preventiva, hipótese em que o denunciado é preso com fins de garantir a aplicação da lei penal antes mesmo de ser efetivamente considerado culpado (AVENA, 2021).

Ainda assim, prevalece o entendimento de que o réu é considerado inocente até que o contrário seja decidido em sentença penal condenatória irrecorrível, garantindo que o acusado tenha tido a oportunidade de defesa de forma ampla ante o respeito às etapas do processo penal, potencializando a segurança jurídica.

Referências principais

  • AVENA, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 13 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2021.
  • NUCCI, Guilherme de Souza / Manual de Processo Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • Lopes Junior, Aury / Fundamentos do processo penal: introdução crítica / Aury Lopes Junior – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões