Princípio da imparcialidade do juiz
Conceito
A relação no processo é chamada de triangular, na qual encontram-se o juiz, a acusação e a defesa. O juiz, ocupando o lugar de intermediador entre as partes, para ser considerado apto ao julgamento do processo deve seguir alguns requisitos, entre eles, a imparcialidade.
Conforme o artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal, “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Em outras palavras, o juiz deve ter competência para conduzir o processo, e, para tanto, precisa ser imparcial.
A garantia da imparcialidade também está assegurada no artigo 8º do Código de Ética da Magistratura, que conceitua: “o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.
No artigo 252 do Código de Processo Penal encontram-se as causas de impedimento, que correspondem a presunção absoluta de parcialidade. Já no artigo 254 do Código de Processo Penal encontram-se as causas de suspeição, hipótese em que há motivos de incapacidade subjetiva do juiz.
Para o autor Norberto Avena (2021), o princípio visa garantir o afastamento estrutural do processo e estruturante da posição do juiz, a fim de que esse não se deixe influenciar por motivações pessoais ao conduzir e julgar o processo.
Assim, garante-se o equilíbrio processual, pois todas as partes envolvidas terão oportunidade de serem julgadas de forma igualitária. (NUCCI, 2021).
Referências principais
- AVENA, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 13 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2021.
- NUCCI, Guilherme de Souza / Manual de Processo Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
- Lopes Junior, Aury / Fundamentos do processo penal: introdução crítica / Aury Lopes Junior – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.