JurisHand AI Logo

Súmula Anotada 526 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula n. 526, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] A eg. Terceira Seção desta col. Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.561/RS (Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/4/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que 'o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.' [...]" (HC 296764 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) "[...] EXECUÇÃO PENAL. CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. CONDENAÇÃO COM TR NSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RESP 1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento no sentido de ser desnecessária a condenação com trânsito em julgado para que o novo delito, praticado no curso da execução, seja reconhecido como da falta grave. [...]" (HC 286731 RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014) "[...] PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. TR NSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. [...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.561/RS pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da prática de falta grave. [...]" (AgRg no AREsp 469065 AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) "[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TR NSITO EM JULGADO. RESP 1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] Esta Corte Superior, na análise do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo delito. [...]" (HC 276214 RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014) "[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TR NSITO EM JULGADO. RESP 1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] Ademais, esta Corte Superior, na análise do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo crime. [...]" (HC 281583 SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014) "[...] EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR. CRIME DOLOSO. [...] TR NSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] É desnecessário o trânsito em julgado da condenação do novo delito para que se reconheça a falta disciplinar grave, pois tal decisão reveste-se de cunho administrativo, e deve respeitar as formalidades de apuração, nos moldes preconizados no art. 118, da LEP, além de observar os corolários constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tal como ocorreu no caso em comento. [...]" (HC 237735 SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) "[...] EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TR NSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IRRELEV NCIA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. [...] O cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave, nos termos do disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo, sendo certo, ademais, que a mencionada legislação não exige, igualmente, o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha cometido fato definido como crime doloso (art. 118, I, da LEP). [...]" (HC 276201 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) "[...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] TR NSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO CRIME. DESNECESSIDADE PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES. [...] Basta o cometimento de fato definido como crime doloso - no caso, furto qualificado - para o reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares. [...]" (HC 279858 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) "[...] PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. NECESSIDADE DE TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. [...] O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (3ª Seção, Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp n.º 1.336.561/RS). [...]" (HC 262572 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 28/11/2013) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. [...] O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1336561 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/04/2014)