Garantia a não autoincriminação

Conceito

Conforme Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

No artigo 186 do Código de Processo Penal, temos que “depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.”

Ainda no CPP, o art. 198 dispõe que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.”

Pela garantia da não autoincriminação, o réu não é obrigado a fornecer prova contra si mesmo. Isso quer dizer que no processo penal, o réu não pode ser constrangido a participar de diligências e atos que possam ser prejudiciais à sua defesa.

Portanto, o réu pode, por exemplo, permanecer em silêncio sem que isso lhe represente prejuízo. Em outros casos, o réu não é obrigado a fornecer material de próprio punho para a realização de exame grafotécnico, quando entender que a prova pode lhe prejudicar (NUCCI, 2021).

Em suma, a defesa pode negar as provas demandadas pelo juiz que possam implicar em prejuízo para o réu, posto que este não poderá ser coagido à produção de prova contra si. Tal garantia alcança a produção de todos os meios de prova, como interrogatório, reprodução simulada de fatos, sujeição à perícia etc (AVENA, 2021).

Referências principais

  • AVENA, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 13 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2021.
  • NUCCI, Guilherme de Souza / Manual de Processo Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • Lopes Junior, Aury / Fundamentos do processo penal: introdução crítica / Aury Lopes Junior – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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