Ação penal pública condicionada à representação do ministro da justiça

Conceito

A Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça ocorre quando a lei expressamente prevê esse requisito de procedibilidade. Ocorre, entre outras hipóteses, nos crimes praticados contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

Embora o art. 5°, §4º do Código de Processo Penal não determine expressamente que a instauração do inquérito policial será condicionada a apresentação da requisição do Ministro da Justiça, o entendimento da doutrina e jurisprudência é de que a persecução só poderá ser deflagrada mediante tal requerimento.

O ordenamento não prevê um prazo decadencial para o oferecimento da requisição, sendo possível enquanto a pretensão punitiva não esteja prescrita.

Referências principais

  • PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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