Investidura

Conceito

A função jurisdicional corresponde à parte do poder estatal a qual compete o dever de dizer o Direito correto diante de um conflito de interesses posto à apreciação daquele órgão/ente dotado de poder jurisdicional. 

Logo, cabe àquele investido de poder jurisdicional dar a melhor e mais justa solução para uma situação de pretensões jurídicas antagônicas sobre um mesmo bem jurídico. 

A ideia, de acordo com a atual concepção do que deve ser o processo (instrumento de realização de direitos e garantias fundamentais), é a de garantir a observância do ordenamento jurídico no caso concreto, bem como trazer segurança jurídica e pacificação social mediante a oferta de uma decisão justa, célere e eficiente.

Logo, vê-se que a atividade jurisdicional é de essencial importância e pode ser exercida apenas por aqueles que de fato detém o poder jurisdicional, ou seja, que foram regularmente investidos de jurisdição (MONTENEGRO FILHO, 2021).

Nos dizeres da doutrina:

“[...] a jurisdição somente pode ser exercida por juízes regularmente investidos, providos em cargos de magistrados e que se encontram no efetivo exercício desses cargos. Apenas juízes nestas condições se consideram investidos no poder jurisdicional.” (THEODORO, 2021)

São investidos de jurisdição aqueles que se submeteram a concurso público de provas e títulos, bem como que atendem aos demais requisitos previstos no art. 93, I, da CF, e podem ser enquadrados como aqueles sujeitos descritos no art. 16, do CPC.

Atualmente, diante do reconhecimento da existência de outras formas de solução de conflito (justiça multiportas), é possível aventar a possibilidade de uma ampliação daqueles imbuídos de poder jurisdicional, a fim de serem assim considerados os conciliadores, mediadores e árbitros (art. 3º, §2º, CPC)

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Remissões - Leis