Monopólio estatal

Conceito

Combinando a leitura dos dispositivos constitucionais e processuais pertinentes ao tema, temos que o poder jurisdicional pode ser definido como o dever de dar a uma situação conflituosa a solução mais correta e justa para as partes em desacordo, observadas as disposições legais e constitucionais pertinentes. 

Trocando em miúdos, é o dever de dizer o Direito correto diante de um conflito real, garantindo a observância da lei, a segurança jurídica e a pacificação social que tanto se anseia e que é o objetivo primeiro de toda a estrutura sistêmica do ordenamento jurídico vigente, bem como do próprio Estado de Direito.

Mas, mais do que isso tudo, quando se fala em jurisdição, ou função jurisdicional, é inevitável pensarmos no Poder Judiciário, seus órgãos, juízes e desembargadores.

Fica evidente, portanto, que a atuação e decisão do Poder Judiciário se dá em substituição da vontade das partes (superação do modelo de justiça privada). 

Isto porque a função jurisdicional é uma parte do poder estatal, sendo atribuída ao Poder Judiciário, cabendo apenas a este exercê-la. 

Por muito tempo, e até a reforma da legislação processual e desenvolvimento do conceito de justiça multiportas (art. 3º, §§ 1º e 3º, CPC), via-se a função jurisdicional como de monopólio exclusivo e fechado do Estado.

Contudo, no cenário pós-Código de Processo Civil 2015, a própria norma admite a existência de outras searas de solução de conflito, igualmente dotadas de poder jurisdicional, tais como arbitragem, conciliação e mediação. Importante destacar, porém, que nestes casos foi o próprio Estado, por meio da atividade legislativa, que atribuiu a essas novas searas a possibilidade de exercer a função jurisdicional.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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