Poderes

Conceito

Como se vê da combinação entre as disposições constitucionais (art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LXXIV e LXXX; e arts. 92 a 100, todos da CF) e processuais (arts. 2º e 3º, CPC) o instituto da jurisdição nada mais é do que a parcela de poder estatal atribuída a um órgão/pessoa, a fim de que esta, na análise de uma situação conflituosa posta à sua apreciação, diga a solução correta com base ordenamento jurídico vigente. 

Além de ter elementos e princípios próprios bastante característicos, a função jurisdicional também é dotada de poderes próprios e profundamente relacionados com a necessidade de se garantir condições mínimas para realização da atividade jurisdicional e, mais que isso, para concretização do seu principal objetivo: aplicação do Direito na solução de um caso conflituoso concreto e posto à apreciação do Poder Judiciário.

São poderes típicos da função jurisdicional:

  • (i) De decisão: garante ao ente imbuído da atribuição jurisdicional o poder de determinar movimentações no processo e de, formado seu convencimento, sobre este emitir decisões e determinar seu cumprimento. São exemplos de exercício do poder de decisão a prolação de sentenças, de decisões interlocutórias e até mesmo de despachos de impulso do processo.
  • (ii) De polícia: é dever do órgão/pessoa com jurisdição garantir o bom e regular desenvolvimento do processo. Para tanto, concede-se o poder de negar a realização de atos meramente protelatórios, bem como de se colocar de forma coercitiva contra atos que apenas resultam na obstrução do processo. Assim, pode determinar a aplicação de multa por litigância de má-fé, assim como realizar atos constritivos (p. ex.: penhora de bens do devedor). E, pode ser usada força pública para forçar o cumprimento das decisões judiciais (art. 139, VII, CPC).
  • (iii) De documentação: relacionado com o princípio da publicidade e com os deveres de isenção e imparcialidade do Poder Judiciário, todas as práticas processuais devem ser devidamente documentadas, garantindo-se transparência e  segurança jurídica ao processo.

 

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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