Critérios para definição da competência

Conceito

A legislação adjetiva hoje vigente possui forte inspiração constitucional, a qual, evidentemente, impactou na própria concepção e objetivos do processo e do próprio Poder Judiciário. 

Assim, mais do que resolver impasses e interesses individuais em um determinado caso concreto (função menor), a essência da função jurisdicional é garantir o império do Direito (elemento basilar do próprio Estado de Direito) e, ao assim agir, manter a ordem e a estabilidade jurídica, oferecendo segurança jurídica/pacificação social. 

Enquanto poder estatal a jurisdição é una e indivisível. Não obstante, por questões funcionais e organizacionais, o exercício do poder jurisdicional é fracionado de acordo com critérios e limitações de competência previamente fixados e de amplo conhecimento de todos.

Desta feita, a competência nada mais é do que a medida da jurisdição para determinação do órgão jurisdicional responsável por um determinado caso concreto. Em outras palavras, é a porção de jurisdição atribuída pela norma (constitucional e/ou infraconstitucional) a um determinado ente, dando os prévios contornos e limitações para sua atuação daquele ente (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2021).

Como já adiantando, as regras de fixação de competência, não só devem estar no ordenamento jurídico, como também precisam ser anteriores à distribuição do caso, a fim de se evitar a criação de tribunais de exceção. 

São critérios para fixação da competência, de acordo com a doutrina (MONTENEGRO FILHO, Misael, 2021):

  • (i) Matéria:

 

A primeira observação a ser feita quando da distribuição de uma ação é verificar qual a natureza da relação jurídica em discussão, a fim de verificar se esta é de competência da justiça especializada (Justiça do Trabalho, Militar ou Eleitoral), de varas especiais (p; ex., vara da família, de execução fiscal e outras.) ou das demais varas (matéria residual).

  • (ii) Pessoa: 

  • a depender das partes que compõem os polos da lide, a justiça competente para sua apreciação pode sofrer alterações. Por exemplo, ações envolvendo a União ou uma autarquia federal são de competência da Justiça Federal.

  • (iii) Hierarquia:

 

Conforme se vê da organização judiciária estabelecida pela Constitucional Federal, as lides são, em regra, iniciadas no primeiro grau (varas e juizados), enquanto os recursos são dirigidos aos tribunais. Não obstante, algumas ações podem ser de competência originária dos tribunais (ações hierárquicas), como é o caso, por exemplo, da ação rescisória.

  • (iv) Funcional:

 

Verifica-se a competência de um determinado órgão com base no papel exercido dentro da estrutura do poder judiciário. Por exemplo, uma reconvenção deve ser julgada pelo mesmo juízo ao qual cabe a análise da ação principal.

  • (v) Valor da Causa:

 

A depender do valor da causa, a ação pode ser submetida ao procedimento sumaríssimo, sendo, portanto, de competência dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), desde que o valor da causa não passe de quarenta vezes o salário mínimo vigente quando da distribuição da exordial.

  • (vi) Distribuição Processual:

 

Segundo arts. 43, 284 e 285, do CPC, havendo mais de um juízo competente para apreciação de uma lide, o momento da distribuição deverá ser observado para determinar qual será o efetivamente responsável pela apreciação da lide.

  • (vii) Territorial/Foro:

Por fim, deve ser observada a posição geográfica das partes do processo/ocorrência da causa de pedir/bem jurídico em discussão, com o objetivo de aproximar o Estado-juiz dos fatos objeto da demanda, tornando mais fácil e eficiente a prestação jurisdicional.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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