Mudança de paradigma do aspecto relacional do processo

Conceito

Pensando nas alterações trazidas pela reforma do Código de Processo Civil de uma forma sistêmica, pode-se afirmar que todas estas têm por objetivo mudar o paradigma do que é o processo, como devem se dar as relações entre as partes litigantes e qual é a verdadeira função da ação?

Ao deixar de forma expressa e inquestionável a opção da Constituição Federal como fundamento primário da Constituição Federal, o legislador ordinário não é redundante. Pelo contrário, reforça a nova ótica do processo, o qual está cada vez mais alinhado aos preceitos e objetivos do Estado Democrático e de Direito, especialmente no que diz respeito à democratização do acesso à Justiça e oferecimento de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.

Pela nova visão do processo, passa-se este passa a ser uma ferramenta a favor da realização da tutela e garantia dos direitos fundamentais, trazendo para o plano prático valores constitucionais que até então não se viam concretizados na realidade dos processo, o que prejudicava sobremaneira as partes, especialmente no que tange à efetividade da tutela jurisdicional.

Neste contexto, o princípio do processo cooperativo é de fundamental importância, pois, propõe a mudança de uma postura beligerante entre partes para a de criação de uma estrutura dialética, que preze pela igualdade de armas e de oportunidades de falas, concedendo-se a ambas as forças e os meios necessários para influir no processo, fazendo sobressair a verdade dos fatos e a melhor solução para o litígio posto para análise (art. 5º, 6º e 7º, CPC).

Tem-se, portanto, a elevação e busca da concretização da função social do processo, ou seja, da sua condução e realização de modo a garantir mais do que a mera satisfação da pretensão individual dos litigantes, privilegiando-se conceitos e princípios constitucionais processuais que garantem a liberdade e segurança das partes, reverberando os efeitos da sentença na forma de agir e de pensar da própria sociedade.

Evidente que as partes seguem pretendendo o alcance de uma pretensão específica e proteção dos seus interesses, não sendo do intuito do processo cooperativo a renúncia a uma pretensão justa ou mesmo a própria defesa do demandado. O novo paradigma, pretende que a condução do processo e desses objetivos individuais se dê dentro de limites de lisura, boa-fé e razoabilidade, evitando-se tumultos processuais e mesmo o mal uso do Poder Judiciário.

Para que tal objetivo sobressaia do papel, indispensável uma efetiva comunhão de esforços e um alinhamento de valores sobre os rumos do processo, o qual passa a se organizar dentro uma estrutura pautada no diálogo, na boa-fé e na lealdade processuais, pressupostos estes que devem ser mantidos durante toda a duração do processo, portanto, do conhecimento até a conclusão e efetivação da tutela deferida.

Assim, pelo novo paradigma imposto às partes envolvidas na relação triangular processual (autor-juiz-réu), cabe a cada ponta deve atuar conforme se espera à luz do princípio do processo cooperativo, favorecendo o diálogo, o esclarecimento dos fatos e a busca pela verdade real, observada a função social do processo.

Referências principais

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  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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